A Corte suspendeu o julgamento da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.
O caso já foi pautado para julgamento nesta quarta-feira, 22/10.
A Corte Especial do STJ transferiu o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp nº 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
Em síntese, a Fazenda defende que não há jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal, questionando a modulação.
O caso foi transferido para ara a sessão ordinária da Corte Especial de 05/11/2025.
A 2ª Turma do STJ suspendeu o julgamento dos embargos de declaração no REsp 2178201 da Fazenda Pública, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação administrativa de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo, em razão do pedido de vista realizado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 2210839 do contribuinte, que versa sobre a exigibilidade da apresentação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas sob a vigência do regime anterior à Lei 12.844/2013, em razão de as partes apresentarem tratativas de acordo.
A 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao AREsp 2208346 da Fazenda, que versa sobre a classificação contábil de valores obtidos pelo município de São Paulo em uma licitação para a contratação de bancos responsáveis pela movimentação financeira e pagamento da folha de servidores, isto é, se deveriam ser classificados como “Receita Corrente Patrimonial” ou como “Receita de Capital”.
Na quarta-feira, 22/10, o STF examina a ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.
O caso havia sido iniciado em julgamento virtual, mas foi destacado pelo ministro André Mendonça. Já houve a leitura do relatório, a realização das sustentações orais e a realização de audiência pública. O julgamento estava pautado para semana passada, mas foi suspenso e incluído novamente em pauta.
Com previsão de encerramento em 03/11, o STF retoma, em ambiente virtual, o julgamento da ADI 7716, que versa sobre a (in)constitucionalidade de lei e decreto do Estado da Paraíba que instituíram adicional de ICMS para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB).
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com maioria formada em 7×0 quanto à improcedência da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça.
Com previsão de encerramento em 21/10, o STF retoma o julgamento do RE 1426271 (Tema 1266) da Fazenda, que versa sobre a (in)observância da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal quanto à Lei Complementar nº 190/2022 e a produção de efeitos das legislações estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, consta com maioria formada em 7×1 para considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Contudo, considerando o voto-divergente do ministro Edson Fachin, que aderiu, subsidiariamente, à modulação de efeitos proposta pelo ministro Flávio Dino, já acompanhado por outros 04 ministros, o STF também já formou maioria para modular os efeitos da decisão. No ponto, a princípio, restou fixada a seguinte tese: “Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.
Com previsão de encerramento em 03/11, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, da ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, consta com placar de 4×1 pelo referendo da decisão liminar suspendendo os efeitos da lei. O processo havia sido destacado pelo ministro Luis Roberto Barroso e, portanto, seria reiniciado em julgamento presencial. Contudo, o ministro cancelou o pedido de destaque e o julgamento será retomado em ambiente virtual.
Com previsão de encerramento em 24/10, o STF retoma o julgamento da ADI 6838, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em situações envolvendo doações ou heranças quando a pessoa que doou ou faleceu morava fora do Brasil.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com maioria já formada de 4×7 pela parcial procedência da ADI, a partir da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, “a“ e “b“, e II, “a“ e “b“, da Lei nº 7.850/2002, em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, assim como propôs a modulação de efeitos da decisão. Até quinta-feira, 24/10, contudo, os ministros podem modificar e depositar seus votos no sistema de julgamento do STF.
Na quarta-feira, 23/10, o STF retomaria, em julgamento presencial, o julgamento da ADO 55, que versa sobre a declaração de omissão do Congresso Nacional em criar um imposto sobre grandes fortunas, mediante a lei complementar prevista no art. 153, VII, da CF/88. Contudo, o pedido de destaque realizado pelo ministro Gilmar Mendes, em 25/06/2021, foi cancelado pelo próprio ministro.
O caso ainda não foi pautado para julgamento, mas será retomado em julgamento virtual. De qualquer forma, o voto do ministro relator aposentado Marco Aurélio, que, à época, votou pela procedência do pedido, será mantido.
Na terça-feira, 23/10, a 2ª Turma do STJ examinaria o agravo interno da Fazenda no REsp 2088877 do contribuinte, que questiona se produtos adquiridos de terceiros e produtos importados sem industrialização geram crédito presumido de IPI. Contudo, a Fazenda interpôs pedido de desistência, o qual foi homologado pelo ministro relator Francisco Falcão.