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17/10/2025

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – – 13.10.2025 a 17.10.2025

STF retoma julgamento do Tema 1.266 e forma maioria pela modulação de efeitos que favorece contribuintes

Nesta sexta-feira (17/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário n° 1.426.271, paradigma no Tema 1.266 da Repercussão Geral, no qual se discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar n° 190/2022.

Conforme noticiado em 07/08/2025, o Tema 1.266/STF sofreu uma reviravolta com a proposta de modulação de efeitos apresentada pelo Ministro Flávio Dino, que foi acompanhada pelos Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Além disso, o Ministro Edson Fachin, que proferiu o único voto divergente, também acompanhou, de forma subsidiária, o voto-vista lançado pelo Ministro Flávio Dino.
De acordo com a referida proposta, a exigência do DIFAL deverá ser afastada no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ações judiciais questionando a cobrança do tributo até a data de julgamento da ADI n° 7.066 (29/11/2023) e que não tenham recolhido o tributo no período de 2022.

O julgamento, que havia sido suspenso há dois meses por pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso, foi retomado na data de hoje com a disponibilização de seu voto, que aderiu à proposta de modulação de efeitos.
Dessa forma, já se verifica maioria absoluta (6 votos) para afastar a exigência do DIFAL relativo aos fatos geradores praticados em 2022 pelos contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação para discutir a matéria.

Considerando que se trata de modulação de efeitos em caso em que não houve declaração de inconstitucionalidade, a jurisprudência da Corte é no sentido de que esta maioria absoluta é suficiente, não sendo necessário quórum qualificado (2/3 dos ministros). Não obstante, ainda se aguarda a conclusão do julgamento para se confirmar o resultado final da votação, o que ocorrerá na próxima sexta-feira (24/10).

Para o STJ, o ex-cônjuge tem direito a lucros de cotas sociais mesmo após separação de fato

Ao apreciar o Recurso Especial n° 2.223.719/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que, em caso de separação, o ex-cônjuge que não integra formalmente a sociedade empresária tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio quando as cotas sociais fizerem parte do patrimônio comum do casal. Esse direito vale desde a separação de fato até o pagamento efetivo dos haveres.

O caso apreciado tem origem em processo de divórcio no qual foi reconhecido o direito do ex-marido à meação das cotas sociais adquiridas pela ex-esposa durante o casamento. Posteriormente, o ex-marido ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período de casamento.

Em primeira instância, o juízo fixou a data da separação de fato como marco para a apuração dos haveres e determinou a aplicação da metodologia do balanço de determinação, tendo em vista a ausência de previsão contratual sobre o critério de avaliação. Além disso, entendeu que o ex-marido teria direito aos lucros apenas até a data da separação.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que ensejou a interposição de recurso especial ao STJ pelo ex-marido, através do qual alegou que a partilha dos lucros e dividendos deveria alcançar também os valores distribuídos após a separação de fato até o pagamento integral dos haveres. Sustentou, ainda, que o método mais adequado para a avaliação das cotas seria o fluxo de caixa descontado, eis que reflete o melhor o valor atual das participações societárias.

Tal recurso especial foi parcialmente provido “para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres”.

De acordo com a Ministra Relatora, a separação de fato extingue o regime de bens e dá início ao estado de condomínio sobre os bens comuns, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Assim, o ex-cônjuge, na condição de condômino, tem direito aos frutos decorrentes do bem comum, devendo o administrador da sociedade repassá-los proporcionalmente. Com a partilha das cotas, o ex-cônjuge passa à condição de cotista anômalo, mas apenas com direitos patrimoniais, sem ingressar na sociedade nem participar de sua gestão. Nessa condição, é tratado como “sócio do sócio”, configurando uma subsociedade.

A Ministra Relatora também destacou que, após a separação, as cotas adquiridas durante o casamento ou união estável são regidas pelas normas do condomínio, aplicando-se os artigos 1.319 e 1.027, parte final, do Código Civil.

Por fim, a relatora assinalou que, embora a autonomia dos sócios permita a escolha do critério de apuração dos haveres, esse critério deve ser justo. Portanto, na ausência de cláusula contratual específica, deve prevalecer a metodologia do balanço de determinação, conforme prevê o artigo 606 do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do STJ. Esse entendimento garante ao ex-cônjuge não sócio o recebimento proporcional dos lucros e dividendos até a quitação integral dos haveres, momento em que se encerra o condomínio das cotas.

Nova medida do Governo Federal permite que pequenos exportadores recuperem tributos pagos

A partir desta terça-feira (14/10), micro e pequenas empresas exportadoras, incluindo as optantes pelo Simples Nacional, já podem solicitar a devolução de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva de suas exportações. A medida faz parte do Programa Acredita Exportação, lançado pelo Governo Federal.

Segundo o vice-presidente e ministro do desenvolvimento, indústria, comércio e serviços, Geraldo Alckmin, a iniciativa visa fortalecer a presença das pequenas empresas no mercado internacional, tornando seus produtos mais competitivos por meio da devolução parcial de impostos pagos na produção.

Nesse contexto, além do aumento na competitividade das micro e pequenas empresas no mercado internacional, busca-se ampliar a base exportadora do Brasil e reduzir custos, antecipando alguns dos efeitos positivos que devem advir da Reforma Tributária sobre a desoneração das exportações.

A devolução será equivalente a 3% do valor exportado e poderá ser utilizada para abater tributos federais vencidos ou futuros, podendo, ainda, ser ressarcida em dinheiro. O primeiro período de referência para solicitar o benefício irá contemplar as exportações realizadas entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2025. Essa solicitação deverá ser feita por meio do sistema de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), que foi atualizado para processar automaticamente os pedidos.

No tópico, a Receita Federal salientou que o envio da Declaração de Compensação quita, inicialmente, o débito tributário, porém, para garantir a regularidade do processo e evitar fraudes, o órgão dispõe de até cinco anos para analisar e homologar os pedidos, podendo anular compensações que não cumpram os requisitos legais.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, essa medida corrige uma lacuna histórica, já que, até agora, empresas do Simples Nacional não tinham acesso a esse tipo de benefício.

STJ reconhece extensão de decisão favorável da matriz às filiais não incluídas na ação

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que decisão judicial favorável obtida por uma empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, ainda que estas não tenham sido individualmente indicadas na petição inicial do mandado de segurança.

O caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.103.358/AM, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e envolveu uma empresa varejista que buscava afastar a cobrança do ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.

Posteriormente, a empresa requereu a extensão dos efeitos da decisão às demais filiais, pedido este que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o entendimento de que os limites subjetivos da ação impediriam o aproveitamento automático da decisão por estabelecimentos não arrolados no processo.

Ao apreciar o recurso, o STJ concluiu que matriz e filiais não possuem personalidades jurídicas distintas, constituindo desdobramentos operacionais da mesma pessoa jurídica. Segundo o relator, o fato de cada estabelecimento possuir CNPJ próprio confere apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscais, sem afastar a dependência jurídica em relação à matriz.

Dessa forma, a Corte entendeu ser possível estender os efeitos da decisão judicial às filiais, desde que se trate da mesma relação jurídico-tributária discutida no processo originário.

 

 

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