A Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6838, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em situações envolvendo doações ou heranças quando a pessoa que doou ou faleceu morava fora do Brasil.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, encerrou-se com placar de 4×7 pela parcial procedência da ADI a partir da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, “a“ e “b“, e II, “a“ e “b“, da Lei nº 7.850/2002, em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, assim como propôs a modulação de efeitos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
A Corte suspendeu o julgamento da ADI 7822, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.255/2020, do Estado de São Paulo, que estabeleceu prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs), em razão de pedido de vista do ministro Nunes Marques.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A Corte suspendeu o julgamento do RE 1495108 (Tema 1348) do contribuinte, que versa sobre o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis, prevista no inciso I do §2º, do art. 156, da Constituição Federal, em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração da Fazenda no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
Na última sessão, o STF havia acolhido os embargos de declaração para, a partir dos efeitos infringentes decorrentes do acolhimento dos embargos, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda e fixar a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o julgamento o REsp 2124940 (Tema 1339) do contribuinte, que versa sobre o direito de postos de combustível, que recolhem PIS e COFINS pelo regime monofásico, à manutenção de créditos.
O caso já foi novamente pautado para julgamento para o dia 12/11/2025.
A1ª Seção do STJ adiou o julgamento do REsp 2158358 (Tema 1317) da Fazenda, que versa sobre o cabimento do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda pelo contribuinte que desistiu dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, mesmo havendo cobrança de honorários no âmbito administrativo.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado como o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que já havia pedido vista dos autos na última sessão de julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2162486 (Tema 1323) do contribuinte, que visa definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Restou fixada a seguinte tese: “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade”.
A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2175094 (Tema 1371) da Fazenda, que versa saber se o Fisco Estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD ou se esta é uma competência unicamente de legislação federal, em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2198235 (Tema 1373) do contribuinte, que versa em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, em razão de pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2194708 (Tema 1350) do contribuinte, que versa em saber se, até a prolação da sentença dos embargos à execução, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Restou fixada a seguinte tese: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interno no julgamento da Ação Rescisória nº 6141 ajuizada pela Fazenda, que visa a rescisão de acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, que afastou o IPI sobre comercialização interna (revenda) de mercadoria importada.
No caso, o acórdão rescindendo foi proferido de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido da não incidência do IPI na saída da mercadoria importada do estabelecimento do importador, conforme definido no EREsp n. 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O recurso foi desprovido, pois a alteração posterior do entendimento jurisprudencial sobre a matéria (incidência do IPI) não autoriza a desconstituição do julgado.
A 2ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 1930679 do contribuinte, que versa acerca da legalidade da Taxa de Segregação e Entrega de Contêiners (THC2), exigida nos terminais portuários dos recintos alfandegados nas movimentações dos contêiners.
O caso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, consta com placar empatado em 2×2 e, por isso, determinou-se convocação de ministro da Primeira Turma, para efeito de composição de quórum, nos termos do parágrafo único do art. 55 do RISTJ. Assim, o caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-desempate do ministro convocado Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma do STJ suspendeu o julgamento do REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais, em razão de pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
O caso foi novamente pautado para esta terça-feira, 14/10, e será retomado com o voto-vista do ministro.
Na quinta-feira, 16/10, o STF retoma o julgamento da ADI 5553, que versa sobre a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ, que previu benefícios fiscais do IPI e do ICMS para agrotóxicos.
O caso havia sido iniciado em julgamento virtual, mas foi destacado pelo ministro André Mendonça. Já houve a leitura do relatório, a realização das sustentações orais e a realização de audiência pública. Agora, o julgamento será retomado com o placar zerado.
Com previsão de encerramento no dia 24/10, o STF inicia o julgamento, em ambiente virtual, quanto ao mérito da ADI 7633, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 14.784/2023, bem como da Medida Provisória nº 1.202/2023, que prorrogaram até 31.12.2027 os benefícios fiscais de contribuição previdenciária sobre receita bruta a determinados setores da economia; de redução a 8% da alíquota sobre folha de pagamento de determinados municípios; e, de diminuição a 1% da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB para determinadas empresas de transporte coletivo.
No caso, a Corte já havia se manifestado quanto ao referendo da liminar concedida pelo ministro relator Cristiano Zanin, que suspendeu e eficácia da prorrogação. Após a liminar, o governo e Congresso firmaram um acordo que resultou na Lei 14.973/2024, que manteve a desoneração até o fim de 2024 e determinou a retomada gradual da cobrança entre 2025 e 2027.
Com previsão de encerramento em 24/10, o STF retoma o julgamento do RE 1362742 (Tema 1258), que versa sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores que destinam combustível derivado do petróleo a outro estado.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 1×1, dado o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, e será retomado com o voto-vista do ministro Flávio Dino.
Na quarta-feira, 15/10, a Corte Especial do STJ se reúne para examinar o agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda no EREsp nº 1905870, em que se questiona a modulação definida na decisão que eliminou o “teto” de 20 salários-mínimos para a cobrança das contribuições ao Sistema S (Tema 1079).
Em síntese, a Fazenda defende que não há jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal, questionando a modulação.
Com previsão de encerramento em 23/10, a 2ª Turma do STJ examinará o agravo interno do contribuinte no AREsp 1725103, a fim de verificar a possibilidade de restituição, pleiteada mediante Mandado de Segurança, de ICMS pago a maior na substituição tributária para a frente.
No caso, o agravo em recurso especial do contribuinte foi monocraticamente não conhecido, em razão de não terem sido impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na terça-feira, 14/10, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração no REsp 2178201 da Fazenda Pública, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação administrativa de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo.
No caso, o STJ deu provimento ao REsp 2178201 da Fazenda Pública, entendendo que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/2012. Assim, asseverou que cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
Na terça-feira, 14/10, a 2ª Turma do STJ aprecia o REsp 2210839 do contribuinte, que versa sobre a exigibilidade da apresentação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para a compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL com estimativas mensais dos mesmos tributos apuradas sob a vigência do regime anterior à Lei 12.844/2013.
Na terça-feira, 14/10, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais.
O caso, pautado para semana passada, foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves e agora será retomado com o voto-vista do ministro.
Na quinta-feira, 16/10, a 1ª Turma do STJ examina o AREsp 2208346 da Fazenda, que versa sobre a classificação contábil de valores obtidos pelo município de São Paulo em uma licitação para a contratação de bancos responsáveis pela movimentação financeira e pagamento da folha de servidores, isto é, se devem ser classificados como “Receita Corrente Patrimonial” ou como “Receita de Capital”.