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10/10/2025

TEMA 1348/STF: VOTO DO RELATOR PROPÕE IMUNIDADE INCONDICIONAL DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, MAS O JULGAMENTO É SUSPENSO POR GILMAR MENDES

Em 03 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, sob o Tema 1.348 de Repercussão Geral. O tribunal se move para definir o verdadeiro alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), crucial para o planejamento patrimonial. A controvérsia tributária é antiga: se a imunidade constitucional (Art. 156, § 2º, I) se aplica de forma irrestrita na transferência de imóveis para integralização de capital social, ou se deve ser observada a exceção da atividade preponderantemente imobiliária da empresa.

O Ministro Relator, Edson Fachin, apresentou um voto que pode pacificar o tema de forma favorável ao contribuinte. Ele propôs que a imunidade do ITBI, no ato de integralizar capital, é incondicional. Segundo o Ministro, a exceção que permite a cobrança do imposto quando a empresa tem atividade imobiliária preponderante (como compra e venda ou locação) se restringe apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à formação inicial do capital.

A argumentação de Fachin é fortemente influenciada pela jurisprudência anterior do próprio STF no Tema 796. Ao propor a tese, o Ministro busca consolidar que, para a integralização de capital, o município não pode exigir a verificação da atividade preponderante da empresa. A tese proposta é direta: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”

No plenário, o posicionamento do Relator já foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Zanin ressaltou, em seu voto, que a nova regra não impede que os municípios fiscalizem a operação para coibir eventual fraude ou simulação. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

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