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03/10/2025

STF reafirma entendimento pela inexigibilidade de ITCMD sobre doações advindas do exterior

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento pela inexigibilidade do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior.

Na ocasião, a Corte apreciou recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que afastara a cobrança com fundamento no Tema 825 de Repercussão Geral, por meio do qual o STF fixou que os Estados não podem instituir e cobrar o imposto nessas hipóteses sem a prévia edição de lei complementar federal autorizando.

O ente federado sustentou que a Emenda Constitucional 132/2023 (EC da Reforma Tributária) teria legitimado a exigência, uma vez que o artigo 16 prevê a aplicação das leis estaduais enquanto inexistente lei complementar federal disposto sobre o tema em questão, qual seja, o da incidência do ITCMD nas situações previstas no artigo 155 da Constituição, como é o caso da doação advinda do exterior.

A Relatora do caso em questão, a Ministra Cármen Lúcia, rechaçou a posição sustentada pelo Estado de São Paulo, votando no sentido de que a EC 132/2023 não altera o entendimento firmado no Tema 825 de Repercussão Geral. Dessa forma, a orientação que impossibilita a exigência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior enquanto não haja lei complementar federal prevendo essa cobrança permanece.

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