A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) instituíram a segunda fase do programa de transação tributária para a regularização de créditos da União em litígio judicial de elevado impacto econômico, tomando como parâmetro o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI).
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, publicada em 30 de setembro de 2025, prevê a possibilidade de inclusão, na transação, de débitos federais de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União ou ainda sob administração da RFB, desde que em discussão judicial antiexacional, integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
O referido ato normativo estabelece como requisito o valor mínimo de R$ 25 milhões em litígio, admitindo, contudo, a inclusão de créditos de menor valor quando vinculados ao mesmo contexto fático-jurídico da ação principal. O alcance da medida é direcionado, portanto, a contribuintes de grande porte envolvidos em disputas judiciais tributárias de grande expressão econômica.
A Portaria autoriza reduções de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do crédito, ressalvada a impossibilidade de descontos sobre o principal. O saldo remanescente poderá ser quitado em até 120 prestações, sendo que, para as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II, da Constituição Federal, o limite máximo é de 60 meses.
Há ainda a possibilidade de escalonamento das prestações, com ou sem entrada, cabendo à PGFN definir as condições de acordo com o perfil do crédito e a negociação individual.
A norma prevê flexibilização no tratamento das garantias, facultando sua substituição ou liberação, conforme a negociação. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos abrangidos são automaticamente convertidos em pagamento definitivo, sendo também admitida a utilização de precatórios federais ou créditos líquidos e certos reconhecidos por decisão transitada em julgado para amortização da dívida. Esse mecanismo amplia o rol de instrumentos disponíveis para o equacionamento de passivos tributários relevantes.
O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) é o índice utilizado pela PGFN para mensurar o percentual na concessão de descontos em uma proposta de transação. Ele parte de um cálculo baseado no custo de oportunidade do crédito, isto é, a comparação entre o valor devido e as perspectivas reais de recuperação judicial ou administrativa, levando em conta a projeção das ações judiciais em andamento. O PRJ considera, em especial, o nível de incerteza do resultado das ações que impedem a cobrança ordinária, a duração da discussão judicial, o tempo em que a exigibilidade ficou suspensa por decisão judicial, a probabilidade de êxito das estratégias processuais da União e os custos da demanda e da execução.
A aferição desse potencial é feita de forma objetiva a partir de marcos processuais, como a existência de sentença, acórdão em apelação, acórdão em recursos especial ou extraordinário, precedentes vinculantes ou jurisprudência consolidada no Tribunal competente sobre a matéria.
Importante destacar que o cálculo do PRJ é de competência exclusiva da PGFN e integra sua estratégia de defesa do interesse público, estando protegido por sigilo. Na prática, quanto menor o PRJ, maior a margem de descontos possíveis, pois se entende que a União possui menor perspectiva de êxito ou de recuperação integral do crédito. A Portaria também permite a apresentação de contrapropostas pelo contribuinte, por meio de despachos, requerimentos administrativos, audiências e reuniões.
A adesão deve ser formalizada até às 19h do dia 29 de dezembro de 2025.
O acordo somente se aperfeiçoa após a aceitação eletrônica das condições e o cumprimento dos requisitos formais, incluindo a renúncia às ações judiciais e recursos em curso, bem como a digitalização, a cargo do contribuinte, dos processos físicos que discutem os créditos abrangidos.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados, além da desistência das discussões judiciais correlatas.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 representa uma oportunidade diferenciada para grandes contribuintes envolvidos em litígios tributários relevantes, ao permitir a negociação de débitos expressivos em condições flexíveis e juridicamente seguras. No que couber, a medida aplica as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, e da Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025, exigindo, ainda, a desistência das discussões judiciais correlatas.
Cumpre destacar, ainda, que a PGFN publicou hoje a prorrogação dos prazos de dois editais voltados à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45 milhões.
O Edital PGDAU nº 11/2025 teve seu prazo de adesão estendido até 30/01/2026 e prevê, além da concessão de descontos, a possibilidade de parcelamentos superiores a 60 meses para contribuintes cuja capacidade de pagamento presumida se mostre insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no período de cinco anos.
Já o Edital PGDAU nº 3/2025, voltado à transação por adesão em contencioso tributário de pequeno valor, também teve sua adesão prorrogada até 30/01/2026, contemplando a concessão de descontos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com parcelamentos que podem superar 60 meses, ressalvadas as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II, da Constituição Federal, cujo prazo máximo permanece restrito a 60 meses.
Com a ampliação de prazos, a concessão de descontos significativos e a possibilidade de utilização de precatórios e créditos líquidos, as medidas reforçam a política de solução consensual de controvérsias tributárias de elevado impacto econômico, com o que nos colocamos à disposição para análise e orientações sobre o tema.
Pedro Paulo Merscher Machado e Rafael Sibinel
Advogados na P&R Advogados Associados