A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo decadencial para a impetração de mandados de segurança contra obrigações tributárias de caráter sucessivo se renova a cada novo fato gerador. O julgamento, realizado sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), vincula todas as instâncias do Judiciário.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, rejeitou os recursos apresentados pelos estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que defendiam a aplicação restritiva do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Segundo o relator, embora a edição da lei seja condição necessária para o surgimento da obrigação tributária, ela não é suficiente para fixar o marco do prazo decadencial.
Com a fixação da tese, prevalece o entendimento há consagrado no sentido de que o mandado de segurança pode ser ajuizado a qualquer tempo para contestar tributos periódicos, afastando-se o risco de decadência.
Com a fase de transição da reforma tributária do consumo, que começa em 1º de janeiro de 2026, empresas e entidades setoriais demonstram preocupação com a adaptação aos novos modelos de notas fiscais exigidos pela Receita Federal.
Embora o primeiro ano tenha sido concebido como período de teste, a lei prevê que contribuintes que não cumprirem as obrigações acessórias, ou seja, não informarem IBS (0,1%) e CBS (0,9%) nas notas fiscais, terão de recolher esses tributos já em 2026.
Além da penalidade, o risco mais grave é operacional: a impossibilidade de emitir documentos fiscais, inviabilizando faturamento e operações. A penalidade está prevista no artigo 125, §4º do ADCT e no artigo 348, §1º da Lei Complementar nº 214/2025.
As normas estabelecem que somente empresas que emitirem corretamente os documentos fiscais ficam dispensadas do recolhimento da CBS e do IBS em 2026.
Apesar de a Receita Federal garantir que todos os layouts estarão disponíveis até dezembro de 2025, consultores e entidades ressaltam que o tempo é curto para ajustes.