A exportação desempenha papel central na economia brasileira e, para garantir a competitividade no mercado global, o ordenamento jurídico prevê mecanismos de imunidade tributária destinados a impedir a chamada “exportação de tributos”. A lógica é simples: bens e serviços brasileiros devem chegar ao mercado externo desonerados de cargas internas que comprometam sua competitividade.
Na prática, contudo, observa-se que as normas de imunidade nem sempre são suficientes para atingir esse objetivo. Em um país continental como o Brasil, o custo logístico interno pode se transformar em verdadeiro obstáculo, pois etapas de transporte realizadas dentro do território nacional acabam por incorporar tributos que, de forma indireta, “viajam” junto com o produto exportado. Esse fenômeno se intensifica com o crescimento das logtechs, que estão redesenhando o mercado de fretes e multiplicando a complexidade das operações.
O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal é o de que o transporte interno de mercadorias destinadas à exportação não se encontra abrangido pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. Nessas hipóteses, aplica-se, em regra, o regime de suspensão de PIS/COFINS disciplinado pelo art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que, por sua vez, impõe uma série de requisitos formais que dificultam a efetiva desoneração da operação.
Entre as condições exigidas, destacam-se: (i) a contratação do serviço diretamente por uma Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (PJPE); e (ii) a destinação da carga até o ponto de saída do território nacional ou até empresa comercial exportadora. Essas restrições reduzem consideravelmente os casos em que possível a aplicação da suspensão do PIS/COFINS.
Um exemplo claro de operação em que a suspensão não se aplica — e que cresce vertiginosamente em razão das inovações das logtechs — é a subcontratação de fretes. A transportadora contratada para a realização do frete subcontrata uma terceira para a execução parcial ou integral do serviço, por meio de uma plataforma digital. Essa prática é comum, seja pela indisponibilidade momentânea de frota própria, seja pela maior economicidade em contratar um veículo já próximo da região de coleta ou entrega. Nesses casos, a contratante não é a PJPE, mas a própria transportadora, o que afasta a possibilidade de suspensão de PIS/COFINS. Ocorre, entretanto, que o preço do frete subcontratado embute a carga tributária incidente, que inevitavelmente será repassada ao valor final da operação de exportação.
Apesar do cenário majoritário restritivo, a discussão não se encerra aí. Nos últimos anos, tem ganhado espaço a tese de que as receitas de transporte interno de mercadorias destinadas à exportação estariam abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.
Essa linha de interpretação parte da premissa de que o transporte interno constitui etapa indissociável da operação de exportação. Se o objetivo constitucional é impedir que tributos internos onerem os produtos brasileiros no mercado externo, não faria sentido excluir da imunidade a logística necessária para que tais produtos alcancem o porto ou a fronteira.
Algumas decisões já sinalizam essa abertura. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e apertado, admitiu a aplicação da imunidade às receitas de frete interno vinculado a operações de exportação, afastando a incidência de PIS/COFINS. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em linha semelhante, também aplicou a tese com fundamento no precedente do STF que estendeu a imunidade às operações indiretas de exportação (Tema 674).
Embora ainda minoritário, esse entendimento reforça a lógica constitucional de que o objetivo da imunidade é impedir a exportação de tributos. A adoção dessa interpretação amplia a proteção conferida às operações de exportação, afastando a necessidade de cumprimento de condicionantes legais ou formais próprias do regime de suspensão e assegurando maior competitividade às empresas brasileiras no mercado internacional.
A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados acompanha de perto os desdobramentos dessa discussão e se coloca à disposição para auxiliar empresas exportadoras e transportadoras na adequada aplicação dos regimes fiscais.
Paulo César de Lima Júnior
Advogado na P&R Advogados Associados
¹ STF. Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.367.071. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 22/02/2023.
² CARF. Recurso Voluntário. Processo n° 13161.727181/2019-32. Relator Gregório Rechmann Junior. Julgamento em 06/11/2024.