A Corte suspendeu o julgamento da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado, após a oitiva das sustentações orais.
Não houve manifestação dos ministros. O caso será novamente pautado para julgamento e retomado com o voto do ministro relator Dias Toffoli.
A Corte suspendeu o julgamento da ADI 7694, que trata da inconstitucionalidade da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que reduziu os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS, após a oitiva das sustentações orais.
Não houve manifestação dos ministros. O caso será novamente pautado para julgamento e retomado para examinar o mérito da controvérsia, dado que já referendada a decisão liminar do ministro relator Flávio Dino, que suspendeu a regra de limitação de honorários.
A Corte reputou constitucional, com repercussão geral, a controvérsia posta no ARE 1557312, que trata em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do artigo 3º da EC 113/2021. No mérito, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema.
Assim, restou fixada a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
A Corte não encerrou o julgamento virtual da ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental, em razão de pedido de vista do ministro Edson Fachin.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, consta com placar de 3×1 para suspender os efeitos da lei, acompanhado pelo ministro Alexandre do Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência com seu voto-vista e, agora, o caso será pautado para julgamento e retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.
A Corte suspendeu o julgamento virtual do RE 1362742 (Tema 1258), que versa sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores que destinam combustível derivado do petróleo a outro estado, em razão de pedido de vista do ministro Flávio Dino.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 1×1, dado o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Flávio Dino.
A Corte suspendeu o julgamento virtual do RE 672215 (Tema 536) da Fazenda, que versa sobre incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre produtos de ato cooperativo, em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×0 para reconhecer a incidência das contribuições ao PIS, à COFINS e à CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados pela cooperativa com terceiros não associados. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli
A Corte suspendeu o julgamento virtual do RE 597315 (Tema 516) do contribuinte, que versa sobre a inclusão dos valores recebidos pelas cooperativas, em razão de empresas ou pessoas que contratam serviços ou compram produtos dos cooperados, na base de cálculo da COFINS, em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 2×0 para negar provimento ao recurso e reconhecer a incidência de COFINS sobre os valores recebidos pelas cooperativas. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, em ambiente virtual, negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no REsp 1809174 da Fazenda, interposto para saber se as atividades de produção de material audiovisual, entrevistas e programas jornalísticos, bem como o licenciamento dos direitos de exibição, estão sujeitas à incidência de ISS, considerando a classificação dessas atividades como bens móveis pela Lei 9.610 /1998.
Assim, restou mantido o entendimento de que a atividade exercida pela empresa, abrangida pela Lei n.º 9.610/98, afasta a incidência de ISS.
Com previsão de encerramento em 12/09, STF examina os embargos de divergência da Fazenda no julgamento do RE 1439539, que versa sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, isto é, da doação em vida de bem que integra a herança.
No caso, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao RE 1439539 da União e afastou a incidência de IRPF. A União, contudo, opôs embargos de divergência, os quais foram admitidos monocraticamente e, agora, serão examinados pela Corte.
Com previsão de encerramento em 12/09, o STF retoma o julgamento do RE 640452 (Tema 487) do contribuinte, que versa sobre o caráter confiscatório da aplicação superior a 20%, a título de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, havia iniciado em ambiente virtual, mas havia sido destacado pelo ministro Cristiano Zanin. Realizada a oitiva das sustentações orais, sem que tenham sido proferidos quaisquer votos, o ministro Zanin cancelou o pedido de destaque. Assim, o julgamento será retomado em ambiente virtual.
Com previsão de encerramento em 12/09, o STF, em ambiente virtual, examina no RE 1317330 (Tema 1398) do contribuinte, que versa sobre o reconhecimento de imunidade tributária e consequente incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
Em maio deste ano, o STF reputou constitucional, com existência de repercussão geral, a presente controvérsia. Agora, analisará o mérito da questão.
Com previsão de encerramento em 05/09, o STF examina, em ambiente virtual, a ADI 7077, que versa sobre a constitucionalidade do artigo 2º, da Lei 4.056/2002 do Rio de Janeiro, que instituiu adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro (FECP), sob o fundamento de violação ao princípio da seletividade tributária.
Com previsão de encerramento em 05/09, o STF examina, em ambiente virtual, a ADI 3929, que versa a constitucionalidade da Resolução 7/2007 do Senado Federal, que suspendeu leis paulistas sobre a destinação de recursos do ICMS.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com placar de 3×0 pela procedência da ação, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Na quinta-feira, 04/09, a 1ª Seção do STJ examina a Ação Rescisória 4498 do contribuinte, que versa sobre a rescisão de decisão do STJ, já transitada em julgado, que negou imunidade tributária.
No caso, o STJ determinou o pagamento de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras à Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (Fusan), entendendo não ter direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, e art. 195, §7º, ambos da Constituição Federal, por não enquadrá-la como entidade de assistência social, mas de previdência privada.
Na quinta-feira, 04/09, a 2ª Turma do STJ examina os embargos de declaração no REsp 2178201 da Fazenda Pública, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação administrativa de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo.
No caso, o STJ deu provimento ao REsp 2178201 da Fazenda Pública, entendendo que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/2012. Assim, asseverou que cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
Na terça-feira, 02/09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2063605 da Fazenda, que versa sobre o redirecionamento de execução fiscal contra duas pessoas físicas sócias de Grupo Empresarial. O tribunal originário entendeu que pessoa natural não integraria grupo econômico de fato, de modo que os sócios seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Na terça-feira, 02/09, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2049747 da Fazenda, que versa sobre a legalidade de notas complementares para igualar o valor de remessa ao valor de exportação.
O caso, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, havia sido julgado, anteriormente, por decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Interposto agravo interno pela Fazenda, o ministro, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo. Agora, a 1ª Turma se reúne para examinar o mérito do recurso.
Na terça-feira, 02/09, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 1876175 do contribuinte, que trata em saber se o marco inicial da prescrição para cobrança de tributos, no Simples Nacional, se dá pela apresentação da declaração mensal ou anual.