A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.
O processo já foi pautado para julgamento na quinta-feira, 28/08.
A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que reduziu os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS.
O processo já foi pautado para julgamento na sexta-feira, 29/08.
A Corte, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 4854, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.711/2011 e do Decreto 48.494/2011, ambos do Rio Grande do Sul, que versam sobre o Regime Especial de Fiscalização para o contribuinte considerado como devedor contumaz de ICMS.
A Corte, por maioria, rejeitou os novos embargos de declaração do contribuinte e da Fazenda no RE 949297 e no RE 955227 (Temas 881 e 885), que versam sobre efeitos da coisa julgada em matéria tributária.
No caso, o STF havia decidido que um contribuinte que obteve uma decisão judicial transitada em julgado, que o desobrigava ao recolhimento da CSLL, deveria voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição. Em primeiros embargos de declaração, o STF negou a modulação de efeitos à decisão, mas isentou os contribuintes no que toca às multas incidentes.
Agora, com a rejeição dos segundos embargos de declaração, apenas se manteve a exclusão das multas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), impostas aos contribuintes que possuíam decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL.
A Corte, por maioria, acolheu os embargos de declaração do contribuinte no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
No caso, a Corte reputou constitucional a discussão e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixando seguinte tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.
Agora, em razão dos efeitos infringentes decorrentes do acolhimento dos embargos de declaração, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda e fixou a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.
A Corte, por maioria, negou provimento ao agravo interno do contribuinte no RE 1498596, que versa sobre a tributação de IRPJ e CSLL do resultado positivo da equivalência patrimonial – método contábil que ajusta o valor de investimentos no exterior conforme a variação do patrimônio líquido das empresas investidas.
Com efeito, manteve-se a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão de versar sobre matéria infraconstitucional.
A Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao ARE 990094 da Fazenda (Tema 1035), que trata da constitucionalidade da base de cálculo de taxas de fiscalização e funcionamento dos estabelecimentos quando fixadas de acordo com o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento.
Restou fixada a seguinte tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento”.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o agravo interno da Fazenda no EREsp 1556957, que versa sobre a contagem do prazo prescricional para que contribuintes solicitem a restituição da cota de contribuição do café – tributo considerado inconstitucional pelo Supremo.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu o REsp 2088877 do contribuinte, que questiona se produtos adquiridos de terceiros e produtos importados sem industrialização geram crédito presumido de IPI.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao AREsp 2863081 do contribuinte de forma a dar provimento ao recurso especial, que questiona se produtos intermediários são aptos a gerar créditos de ICMS. Na origem, os bens foram classificados pelo fisco como de uso e consumo, o que impediria o creditamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2032281 da Fazenda, que versa sobre possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em virtude de consulta formulada à Receita Federal.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do agravo interno do contribuinte no REsp 2038697, que versa sobre a exclusão de ICMS da base de cálculo da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
O ministro relator Paulo Sérgio Domingues votou pelo desprovimento do recurso, mas o ministros Sérgio Kukina pediu vista dos autos. O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
Na quinta-feira, 28/08, o STF reiniciará o julgamento da ADI 5405, que trata da inconstitucionalidade de leis federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, chegou a constar com o placar de 9×0 pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade das legislações em exame. O ministro Gilmar Mendes, todavia, realizou pedido de destaque, razão pela qual o julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado.
Na quinta-feira, 28/08, o STF examina a ADI 7694, que trata da inconstitucionalidade da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que reduziu os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS.
O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, já havia tido decisão liminar suspendendo a regra de limitação de honorários, referendada pelo restante da Corte. Agora, o julgamento é retomado quanto ao mérito da controvérsia.
Com previsão de encerramento em 29/08, o STF examina se a controvérsia posta no ARE 1557312, que trata em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do artigo 3º da EC 113/2021, tem natureza constitucional e reputação de repercussão geral.
No caso, a partir da referida Emenda Constitucional, as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser atualizadas pela SELIC. A questão em possível repercussão geral é saber se os próprios créditos tributários devem, obrigatoriamente, ser atualizados por este índice.
Com previsão de encerramento em 29/08, o STF examina, em ambiente virtual, a ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental.
No caso, o ministro Flávio Dino proferiu decisão liminar suspendendo os efeitos da lei e solicitando referendo da medida pela Corte, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Não foram identificados processos de interesse em matéria tributária e societária pautados para julgamento esta semana.