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22/08/2025

GECEX 760/2025: O que Muda no Ex-tarifário e na Comprovação de Produção Nacional Equivalente

O regime de Ex-tarifário, instituído para reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, representa um instrumento estratégico para a modernização da indústria e o fomento à inovação no Brasil. A sua correta aplicação e as contínuas atualizações normativas são cruciais para que empresas importadoras e fabricantes nacionais possam planejar suas operações com segurança jurídica.

Nesse contexto, a Resolução GECEX nº 760, publicada em 24 de julho de 2025, traz importantes modificações à Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023, que atualmente disciplina o tema. É fundamental ressaltar que a Resolução nº 760 não revoga nem substitui integralmente a Resolução nº 512, mas sim a altera em pontos específicos, visando aprimorar o processo e conferir maior clareza a determinadas etapas.

Destacam-se, entre as alterações promovidas pela nova Resolução, os seguintes pontos:

Unificação dos processos de renovação

A Resolução nº 760/2025 adiciona o § 3º ao Art. 5º da Resolução nº 512/2023. Essa modificação visa simplificar a gestão de pleitos de renovação para um mesmo Ex-tarifário já concedido. O “tratamento unificado” sugere uma otimização nos procedimentos administrativos, permitindo que a análise de múltiplas renovações relacionadas a um único Ex-tarifário seja consolidada, o que pode agilizar o processo e reduzir a burocracia para as empresas. Embora a redação seja concisa, a intenção é clara: conferir maior eficiência ao trâmite de renovações.

Uniformização dos documentos para renovação

Há, também, introdução do novo Art. 5º-A. Este novo artigo é fundamental para padronizar e qualificar os pleitos de renovação. Ao exigir que tais pleitos estejam acompanhados dos mesmos documentos e informações previstos no Art. 4º (que trata dos pleitos de concessão), a norma busca garantir que as renovações sejam submetidas a um escrutínio adequado.

O § 1º reforça a necessidade de manter a descrição e a NCM idênticas às do Ex-tarifário vigente para as renovações. Isso significa que, se houver a intenção de alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a própria redação da descrição do Ex-tarifário, o processo correto não é a renovação, mas sim um pleito de alteração, conforme já previsto no Art. 6º da Resolução nº 512/2023 (conforme explicitado pelo § 2º). Essa clarificação evita equívocos e direciona as empresas para o procedimento correto em cada situação.

O aumento da rigorosidade do conceito de produção nacional

A modificação mais substancial e com maior impacto prático encontra-se no Art. 14, Inciso I, que versa sobre a apuração da capacidade de produção nacional equivalente. A Resolução nº 760/2025 altera uma única, mas crucial, conjunção: de “e” para “ou”. Anteriormente, para que a existência de produção nacional equivalente fosse considerada (e o pleito de Ex-tarifário pudesse ser indeferido), era necessário comprovar CUMULATIVAMENTE (i) a efetiva venda de um bem nacional (com documentos fiscais, catálogos, etc.) E (ii) a capacidade de fornecer uma proposta ou cotação.

Com a nova redação, a comprovação passa a ser ALTERNATIVAMENTE. Ou seja, basta que o fabricante nacional apresente a prova de uma venda anterior OU a capacidade de apresentar uma proposta/cotação para que a contestação seja considerada.

Essa alteração representa um abrandamento significativo na exigência para que a produção nacional seja configurada como impeditiva à concessão do Ex-tarifário. Ela facilita a comprovação de similaridade nacional pelos fabricantes brasileiros, o que pode resultar em um aumento no número de indeferimentos de pleitos de Ex-tarifário ou de revogações de Ex-tarifários já concedidos. Para o importador, isso significa um ambiente mais desafiador na busca pela aprovação do benefício.

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