O regime de Ex-tarifário, instituído para reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, representa um instrumento estratégico para a modernização da indústria e o fomento à inovação no Brasil. A sua correta aplicação e as contínuas atualizações normativas são cruciais para que empresas importadoras e fabricantes nacionais possam planejar suas operações com segurança jurídica.
Nesse contexto, a Resolução GECEX nº 760, publicada em 24 de julho de 2025, traz importantes modificações à Resolução GECEX nº 512, de 16 de agosto de 2023, que atualmente disciplina o tema. É fundamental ressaltar que a Resolução nº 760 não revoga nem substitui integralmente a Resolução nº 512, mas sim a altera em pontos específicos, visando aprimorar o processo e conferir maior clareza a determinadas etapas.
Destacam-se, entre as alterações promovidas pela nova Resolução, os seguintes pontos:
A Resolução nº 760/2025 adiciona o § 3º ao Art. 5º da Resolução nº 512/2023. Essa modificação visa simplificar a gestão de pleitos de renovação para um mesmo Ex-tarifário já concedido. O “tratamento unificado” sugere uma otimização nos procedimentos administrativos, permitindo que a análise de múltiplas renovações relacionadas a um único Ex-tarifário seja consolidada, o que pode agilizar o processo e reduzir a burocracia para as empresas. Embora a redação seja concisa, a intenção é clara: conferir maior eficiência ao trâmite de renovações.
Há, também, introdução do novo Art. 5º-A. Este novo artigo é fundamental para padronizar e qualificar os pleitos de renovação. Ao exigir que tais pleitos estejam acompanhados dos mesmos documentos e informações previstos no Art. 4º (que trata dos pleitos de concessão), a norma busca garantir que as renovações sejam submetidas a um escrutínio adequado.
O § 1º reforça a necessidade de manter a descrição e a NCM idênticas às do Ex-tarifário vigente para as renovações. Isso significa que, se houver a intenção de alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a própria redação da descrição do Ex-tarifário, o processo correto não é a renovação, mas sim um pleito de alteração, conforme já previsto no Art. 6º da Resolução nº 512/2023 (conforme explicitado pelo § 2º). Essa clarificação evita equívocos e direciona as empresas para o procedimento correto em cada situação.
A modificação mais substancial e com maior impacto prático encontra-se no Art. 14, Inciso I, que versa sobre a apuração da capacidade de produção nacional equivalente. A Resolução nº 760/2025 altera uma única, mas crucial, conjunção: de “e” para “ou”. Anteriormente, para que a existência de produção nacional equivalente fosse considerada (e o pleito de Ex-tarifário pudesse ser indeferido), era necessário comprovar CUMULATIVAMENTE (i) a efetiva venda de um bem nacional (com documentos fiscais, catálogos, etc.) E (ii) a capacidade de fornecer uma proposta ou cotação.
Com a nova redação, a comprovação passa a ser ALTERNATIVAMENTE. Ou seja, basta que o fabricante nacional apresente a prova de uma venda anterior OU a capacidade de apresentar uma proposta/cotação para que a contestação seja considerada.
Essa alteração representa um abrandamento significativo na exigência para que a produção nacional seja configurada como impeditiva à concessão do Ex-tarifário. Ela facilita a comprovação de similaridade nacional pelos fabricantes brasileiros, o que pode resultar em um aumento no número de indeferimentos de pleitos de Ex-tarifário ou de revogações de Ex-tarifários já concedidos. Para o importador, isso significa um ambiente mais desafiador na busca pela aprovação do benefício.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) promoveu alterações significativas nos procedimentos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços retido por Substituição Tributária (ICMS-ST) após a recentes denúncias de fraude e de investigações. As medidas sinalizam uma reorientação do Fisco Paulista na gestão do ressarcimento e complemento do tributo, com impactos diretos para o setor produtivo.
Em um movimento que reverte simplificações anteriores, a Sefaz-SP decidiu pela revogação de trechos da Portaria CAT nº 42/2018, que normatizava o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST. Adicionalmente, o Decreto nº 67.853/2023, que havia introduzido o regime de “apropriação acelerada”, também foi revogado. Com tais providências, o caminho para o ressarcimento de créditos de ICMS-ST passa a ser, imperativamente, o rito da auditoria fiscal, perdurando essa sistemática até que uma revisão abrangente dos protocolos de trabalho seja consolidada. A Fazenda Estadual sinalizou que um grupo de trabalho já está empenhado em reavaliar integralmente o mecanismo, prometendo uma nova regulamentação com a incorporação de soluções tecnológicas e aprimoramento no cruzamento automatizado de dados.
A revogação dos aprimoramentos de 2022 na Portaria CAT nº 42/2018, por exemplo, representa um retorno às diretrizes mais restritivas em vigor até 2021. Isso anula os procedimentos facilitados que simplificavam a emissão de notas fiscais de ressarcimento e a circulação de créditos entre contribuintes. A supressão do Decreto nº 67.853/2023, por sua vez, impactará diretamente os contribuintes que se beneficiavam de classificações mais favoráveis em programas de conformidade fiscal.
Para as empresas, as implicações operacionais são notáveis: espera-se um aumento da burocracia e da morosidade nos processos de ressarcimento. O modelo agora tende a centralizar o cálculo da diferença a ser ressarcida nas mãos da própria Fazenda, gerando questionamentos sobre a capacidade sistêmica do órgão em absorver essa demanda sem prolongar ainda mais os prazos de restituição, o que poderia, em última instância, fomentar a judicialização das demandas.
Embora o direito ao ressarcimento permaneça garantido pela legislação, as novas diretrizes impõem maior complexidade operacional e um rigor documental aprimorado, além de reduzir a previsibilidade nos prazos de resposta da Sefaz-SP. Diante desse panorama, as empresas são aconselhadas a proceder a uma revisão meticulosa de suas políticas de compliance tributário e de seus procedimentos internos, buscando adequar-se ao novo quadro normativo e, assim, mitigar riscos e evitar atrasos.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se o valor do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, afetando o julgamento no Tema 1372. A decisão é aguardada por empresas de todo o país, especialmente as do setor de varejo eletrônico, e servirá como um precedente obrigatório para todas as instâncias judiciais.
A necessidade do julgamento surgiu devido a decisões conflitantes entre os Tribunais Regionais Federais (TRFs). Em um caso, o TRF-2 decidiu que o Difal do ICMS constitui mera sistemática diferenciada de recolhimento e distribuição do tributo, objetivando proteger a competitividade entre o estado produtor e o estado destinatário.
Em outra decisão, o TRF-4 determinou que o Difal do ICMS deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o Tribunal, “Não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins pela simples razão de que o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições” (REsp 2174697).
A principal tese dos contribuintes é que deve ser aplicado ao Difal o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O argumento central é que o valor do Difal não representa receita ou faturamento para a empresa, sendo apenas um repasse ao estado de destino.
As duas turmas de direito público do próprio STJ já possuem entendimento favorável aos contribuintes. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já emitiu um parecer dispensando seus procuradores de recorrerem em casos sobre o tema, por reconhecer que o Difal não ingressa no caixa da empresa como receita nova.
Como o STF definiu que a questão é de natureza infraconstitucional, a decisão do STJ será definitiva. A única dúvida que pode permanecer é se o tribunal aplicará uma modulação de efeitos, limitando o direito à restituição de valores pagos indevidamente no passado.
A Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica nesta quinta-feira, o requerimento de urgência para o projeto que propõe a isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil por mês. Com a aprovação, que teve apoio de todas as forças políticas da Casa, o texto poderá ser votado diretamente no plenário, sem a necessidade de tramitar nas comissões temáticas.
Considerada a principal prioridade do governo para o segundo semestre, a proposta legislativa também prevê um desconto adicional no imposto para quem tem rendimentos de até R$ 7,35 mil.
Para compensar a perda de arrecadação, o texto atual sugere uma taxação adicional sobre salários que ultrapassem R$ 50 mil mensais. No entanto, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), afirmou que ainda não há um consenso sobre o formato dessa compensação, o que pode levar a alterações durante a votação do mérito.
A expectativa do líder do governo, José Guimarães (PT-CE), é que o projeto seja votado já na próxima semana, embora ainda não exista um acordo formalizado para isso. Após a deliberação na Câmara, o texto ainda precisará ser analisado pelo Senado Federal.