A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.694.816/SC, que é indevida a imposição de multa aduaneira de 1% a importador por erro na classificação fiscal da mercadoria quando não há prejuízo à arrecadação e os tributos incidentes foram recolhidos em valor superior ao devido.
O caso envolveu empresa que, ao registrar a Declaração de Importação, utilizou NCM diverso do posteriormente retificado pela Receita Federal, resultando na aplicação de alíquotas diferentes para o Imposto de Importação (II), PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI. Considerados de forma global, os valores recolhidos superaram o montante efetivamente devido.
No julgamento, o STJ destacou que as obrigações acessórias têm caráter instrumental e visam garantir o controle e a fiscalização tributária, mas a aplicação de penalidade deve observar se houve comprometimento dessas finalidades. No caso, não houve embaraço à fiscalização nem recolhimento a menor, afastando-se, assim, a razoabilidade e proporcionalidade de manter a multa.
A decisão reforça que, mesmo que os tributos possuam fatos geradores distintos, quando vinculados à mesma operação de importação e recolhidos a maior, não é cabível penalizar o contribuinte por eventual inexatidão formal que não comprometa a arrecadação.