O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 13 de agosto, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943 (Tema 914), declarando a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre remessas ao exterior, sem restringir essa incidência apenas a operações ligadas à exploração formal de tecnologia.
O colegiado foi unânime ao reconhecer a validade da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007, bem como a destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia.
O paradigma julgado pelo STF envolvia Mandado de Segurança impetrado pela empresa de veículos Scania Latin America Ltda. visando à exclusão da CIDE incidente sobre valores enviados à sua matriz na Suécia, no âmbito de contratos de compartilhamento de custos para pesquisa e desenvolvimento.
No entanto, por maioria de seis votos, prevaleceu o entendimento de que o tributo pode incidir não apenas sobre contratos que envolvam exploração de tecnologia, mas também sobre serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.694.816/SC, que é indevida a imposição de multa aduaneira de 1% a importador por erro na classificação fiscal da mercadoria quando não há prejuízo à arrecadação e os tributos incidentes foram recolhidos em valor superior ao devido.
O caso envolveu empresa que, ao registrar a Declaração de Importação, utilizou NCM diverso do posteriormente retificado pela Receita Federal, resultando na aplicação de alíquotas diferentes para o Imposto de Importação (II), PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI. Considerados de forma global, os valores recolhidos superaram o montante efetivamente devido.
No julgamento, o STJ destacou que as obrigações acessórias têm caráter instrumental e visam garantir o controle e a fiscalização tributária, mas a aplicação de penalidade deve observar se houve comprometimento dessas finalidades. No caso, não houve embaraço à fiscalização nem recolhimento a menor, afastando-se, assim, a razoabilidade e proporcionalidade de manter a multa.
A decisão reforça que, mesmo que os tributos possuam fatos geradores distintos, quando vinculados à mesma operação de importação e recolhidos a maior, não é cabível penalizar o contribuinte por eventual inexatidão formal que não comprometa a arrecadação.