A Corte não encerrou o julgamento do RE 928943 (Tema 914) do contribuinte, que versa sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, havia sido suspenso com placar de 2×0 pela constitucionalidade da contribuição. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino no que toca ao aumento do alcance do tributo. O ministro Nunes Marques pediu vista dos autos e, diante disso, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes anteciparam seus votos e acompanharam a divergência, assim como o ministro André Mendonça, que acompanhou o relator.
O caso foi pautado para julgamento na quarta-feira, 13/08.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração opostos pelo contribuinte, na ADI 7341, em que se discute a constitucionalidade de dispositivo de uma lei de Sergipe que fixa percentual devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários.
No caso, após o reconhecimento de parcial procedência da ADI, afastando a aplicação dos honorários em relação aos processos judiciais (honorários sucumbenciais), mantendo a validade no tocante às cobranças administrativas realizadas mediante atuação da Procuradoria do Estado de Sergipe, o STF havia dado provimento aos embargos declaratórios da Fazenda para modular os efeitos da decisão até a data de publicação da ata de julgamento, resguardados os negócios jurídicos consolidados.
A Corte não encerrou o julgamento ambiente virtual do RE 1355870 (Tema 1153) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, chegou a alcançar o placar de 2×5 para excluir a responsabilidade do IPVA pelo credor fiduciário, seja enquanto contribuinte ou responsável tributário. Contudo, o ministro relator realizou pedido de destaque e o caso será levado a julgamento presencial com o placar zerado.
O caso será novamente pautado para julgamento.
A Corte não encerrou o julgamento virtual do RE 1426271 (Tema 1266) da Fazenda, que versa sobre a (in)observância da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal quanto à Lei Complementar nº 190/2022 e a produção de efeitos das legislações estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, consta com o placar de 6×1 para validar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, a partir de 04 de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Há discussão, também, com relação à modulação de efeitos da decisão, com 5 votos para afastar a cobrança no ano de 2022 de contribuintes que tenham ajuizado ações e não tenham pago o imposto.
O ministro Luis Roberto Barroso, contudo, realizou pedido de vista dos autos. O caso, portanto, será novamente pautado para julgamento e retomado com o voto-vista do ministro.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os novos embargos de declaração, opostos pela Fazenda, no RE 1072485 (Tema 985), que versa sobre a validade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
No caso, a Corte havia validado a incidência das contribuições previdenciárias e modulado os efeitos da decisão a contar da publicação de sua ata de julgamento. O marco temporal para modulação, portanto, manteve-se inalterado.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do contribuinte no RE 1452421 (Tema 1279), que versa sobre a correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento do Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.
No caso, em setembro de 2023, o STF reputou constitucional a questão, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência opostos pela Fazenda nos autos do EREsp 1854143, que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relacionados à energia elétrica utilizada na produção de gases que foram ventados, isto é, gases dispersados na atmosfera durante o processo produtivo.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte nos autos do EREsp 839473, que versa sobre aplicação da Resolução CIEX 02/79 no cálculo do crédito-prêmio do IPI.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do agravo interno do contribuinte nos autos do AResp 1506712, que versa sobre a possibilidade de exclusão valores pagos por operadoras de telefonia a título de interconexão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais.
O caso, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, foi retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa e consta com placar de 1×1. O ministro Gurgel de Faria realizou pedido de vista e o caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
Na quarta-feira, 13/08, o STF retoma o julgamento presencial do RE 928943 (Tema 914) do contribuinte, que versa sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, consta com o placar de 2×4 pela constitucionalidade ampla da contribuição. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Na quarta-feira, 13/08, o STF retoma o julgamento da ADI 7324, que versa sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a destinar aos consumidores os valores objeto de devolução, às distribuidoras, dos tributos cobrados pela União indevidamente.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, consta com placar de 3×4 pela procedência dos pedidos. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Com previsão de encerramento em 22/08/2025, o STF analisa, em ambiente virtual, os embargos de declaração do contribuinte no RE 1490708 (Tema 1367), que versa sobre a (in)observância da modulação prospectiva realizada pela Corte, no julgamento da ADC 49.
No caso, a Corte reputou constitucional a discussão e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixando seguinte tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.
Com previsão de encerramento em 22/08, o STF retoma o julgamento do agravo interno do contribuinte no RE 1498596, que versa sobre a tributação de IRPJ e CSLL do resultado positivo da equivalência patrimonial – método contábil que ajusta o valor de investimentos no exterior conforme a variação do patrimônio líquido das empresas investidas.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 3×1 pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Na quarta-feira, 14/08, o STF retoma o julgamento do RE 640452 (Tema 487) do contribuinte, que versa sobre o caráter confiscatório da aplicação superior a 20%, a título de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, consta com placar zerado, em razão do pedido de destaque realizado pelo ministro Cristiano Zanin. Os votos antes proferidos haviam pronunciado entendimento favorável à limitação da multa isolada ao percentual de 20% (vinte por cento) do tributo devido.
Na quarta-feira, 13/08, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2098943 do contribuinte (Tema 1263), que versa sobre a possibilidade de o seguro-garantia ofertado judicialmente obstar o protesto da dívida garantida e a inscrição sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na quarta-feira, 13/08, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2191479 do contribuinte (Tema 1342), que versa sobre incidência de contribuição previdenciária patronal, inclusive da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e a terceiros, sobre os valores a título de remuneração de jovens aprendizes.
Com previsão de encerramento em 20/08, a 1ª Seção do STJ irá analisar, em ambiente virtual, o agravo interno da Fazenda no EREsp 1556957, que versa sobre a contagem do prazo prescricional para que contribuintes solicitem a restituição da cota de contribuição do café – tributo considerado inconstitucional pelo Supremo.
No caso, a Fazenda havia oposto Embargos de Divergência, mas estes restaram não conhecidos, em decisão monocrática do ministro Franscisco Falcão.
Na terça-feira, 12/08, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1845249 do contribuinte, que versa sobre a validade de autuação para a cobrança de ICMS recolhido a menor. O argumento do contribuinte é o seu direito a benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais. Já o fisco estadual justifica a cobrança, pois as operações realizadas não envolveram máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mas sim de uso doméstico.
Na terça-feira, 12/08, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1985301, para saber se a correção monetária, em razão da implementação do Plano Real, deve incidir sobre a parcela deduzida do IRPJ de empresas que financiaram o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam).
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 1×1, e será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.