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06/08/2025

A IN RFB 2.272/2025 e a Simplificação na Compensação de Contribuições Previdenciárias

O Brasil tem um dos maiores custos de conformidade tributária do mundo, com empresas gastando mais de 1.500 horas por ano com obrigações fiscais. Apesar de ciente dessa complexidade, o Fisco muitas vezes se vale dela para restringir o aproveitamento de créditos pelos contribuintes — como ocorria na compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente antes da IN RFB nº 2.272/2025.

Até julho de 2025, a Receita Federal exigia a retificação das obrigações acessórias como condição para a compensação, mesmo quando o crédito já havia sido reconhecido judicialmente. Essa exigência muitas vezes inviabilizava o uso dos créditos, especialmente em relação a períodos antigos com sistemas desatualizados e dados indisponíveis.

A IN RFB nº 2.272/2025 trouxe importante avanço na operacionalização da compensação de contribuições previdenciárias, especialmente nos casos de créditos reconhecidos judicialmente. A norma alterou o art. 64 da IN nº 2.055/2021 para incluir o §4º, dispensando a retificação das obrigações acessórias — como GFIP e eSocial — quando o crédito decorrer de decisão judicial transitada em julgado.
A inclusão normativa representa um alívio significativo para os contribuintes, que agora poderão exercer o direito de crédito sem enfrentar os entraves burocráticos e operacionais da retificação.

Embora a IN não mencione expressamente decisões transitadas em julgado antes de sua publicação, a nova redação reforça a tese que vem sendo acolhida em favor dos contribuintes, de que não há necessidade de retificação das obrigações acessórias nesses casos — inclusive para períodos anteriores.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados permanece atenta às alterações normativas que contribuam para a simplificação do complexo sistema tributário brasileiro e está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Paulo César de Lima Júnior
Advogado na P&R Advogados Associados

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