Com o fim do recesso do meio do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam os trabalhos com temas tributários de grande repercussão no radar.
Logo na pauta do dia 1º de agosto, o STF começa discutindo a validade e os limites das multas aplicadas quando obrigações acessórias não são cumpridas (Tema 487). Dias depois, os ministros devem avaliar a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira (Tema 914) e, na sequência, analisar a devolução de valores pagos a maior na conta de luz, caso relacionado à chamada “Tese do Século”.
Além desses temas já pautados, os contribuintes acompanham com atenção a possível inclusão em pauta de outras matérias relevantes, como os desdobramentos da Tese do Século. Entre eles, estão discussões sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118) e a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo (Tema 1.067). Também pode voltar à pauta a controvérsia acerca da tributação de lucros de empresas brasileiras com controladas no exterior — um tema que já foi adiado anteriormente e permanece sem definição.
Enquanto isso, o STJ também foca em temas tributários, com destaque para o julgamento de recursos repetitivos. Em 13 de agosto, a Corte pretende decidir sobre a incidência de tributos em bolsas concedidas a jovens aprendizes (Tema 1.342) e sobre a possibilidade de inscrição de débitos no Cadin mesmo após a apresentação de seguro garantia (Tema 1.263).
As movimentações do STF durante o recesso, especialmente no caso do IOF, revelam uma postura mais moderada, que busca equilíbrio nos casos que envolvem grande impacto financeiro para a Fazenda. A tendência, portanto, é que a Suprema Corte permaneça modulando os efeitos de decisões favoráveis aos contribuintes para evitar prejuízos significativos ao orçamento público. Já o STJ deve seguir priorizando julgamentos que ajudem a reduzir o volume de processos, reforçando sua linha de atuação voltada à uniformização da jurisprudência.
A Receita Federal disponibilizou os primeiros manuais relacionados ao Projeto Piloto da Reforma Tributária do Consumo (RTC), com o objetivo de orientar os contribuintes sobre o funcionamento da nova sistemática de tributação sobre o consumo. A primeira fase de testes ocorrerá entre 7 de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2026.
Durante esse período, os participantes poderão testar funcionalidades relacionadas à emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), bem como procedimentos de apuração e pagamento dos tributos que substituirão os atuais, como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS). Embora o mecanismo de split payment, que realiza a separação automática do valor do tributo na própria transação, esteja previsto, ele ainda não está habilitado para testes nesta fase inicial.
A Receita também publicou os manuais intitulados “Apuração Assistida – primeiros passos 1 e 2”. O primeiro manual apresenta orientações para simular operações no ambiente de testes da RTC, por meio do Portal “Tributos sobre Bens e Serviços”, permitindo que os contribuintes compreendam o novo fluxo de apuração da CBS tanto na posição de fornecedores quanto de adquirentes.
Já o segundo manual detalha simulações sobre a extinção de débitos da CBS, explorando duas situações: (i) o aproveitamento de créditos básicos gerados por operações de aquisição e (ii) a utilização de pagamentos próprios (PCONT) para quitar débitos em ordem cronológica. A proposta é auxiliar as empresas na adaptação à nova lógica de apuração e compensação de créditos prevista na reforma.
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, decidiu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos fora do trimestre não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso julgado envolveu empresa que pagou e deduziu o JCP dentro do mesmo ano-calendário, porém, por se tratar de contribuinte adepto à apuração do lucro real de forma trimestral, tal dedução foi invalidada.
Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que deve ser observado o regime de competência, de modo que a deliberação, o pagamento e a dedução do JCP precisam ocorrer no mesmo trimestre. Por sua vez, os julgadores que divergiram fundamentaram que a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 estabelece o ano-calendário como limite temporal, motivo pelo qual a dedução é válida desde que todos os atos sejam praticados no mesmo ano.
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, devolver à turma ordinária um processo que discute o enquadramento de empresa no regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, considerando a aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) em contratos de fornecimento de energia elétrica.
O caso trata de contrato firmado antes de 31 de outubro de 2003, cujo tratamento é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 658/2006, que admite o regime cumulativo quando o preço da receita estiver previamente fixado. A contribuinte apresentou laudo técnico apontando que os reajustes contratuais com base no IGP-M teriam sido inferiores ao custo de produção da energia elétrica, buscando demonstrar que os preços continuavam predeterminados.
O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do caso, destacou que a jurisprudência da própria Câmara Superior reconhece a validade do uso do IGP-M, desde que fique comprovado, por meio de documentação técnica, que o reajuste não superou os custos reais da atividade. No entanto, o laudo apresentado pela empresa não foi devidamente analisado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) nem pela turma ordinária.
Diante disso, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, afastando a tese de que o laudo seria irrelevante, e determinou o retorno dos autos à instância anterior para que o conteúdo técnico seja devidamente apreciado.