Na sexta-feira, 01.08, o STF retoma o julgamento do RE 640452 (Tema 487) do contribuinte, que versa sobre o caráter confiscatório da aplicação superior a 20%, a título de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
O caso, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, consta com placar zerado, em razão do pedido de destaque realizado pelo ministro Cristiano Zanin. Os votos antes proferidos haviam pronunciado entendimento favorável à limitação da multa isolada ao percentual de 20% (vinte por cento) do tributo devido.
Com previsão de encerramento em 08.08, o STF retoma o julgamento do RE 1426271 (Tema 1266) da Fazenda, que versa sobre a (in)observância da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal quanto à Lei Complementar nº 190/2022 e a produção de efeitos das legislações estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, consta com o placar zerado, em razão do pedido de destaque realizado pelo ministro Nunes Marques.
O referido ministro, todavia, manifestou o cancelamento do destaque. Assim, o processo será retomado em ambiente virtual.
Com previsão de encerramento em 08.08, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, do RE 1355870 (Tema 1153) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
O caso, de relatoria do ministro Luiz Fux, consta com o placar de 3×0 para provimento do recurso e a exclusão do credor fiduciário do polo passivo e será retomado com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin.
Com previsão de encerramento em 05.08, o STF julga os embargos de declaração do contribuinte no RE 1452421 (Tema 1279), que versa sobre a correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento do Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.
No caso, em setembro de 2023, o STF reputou constitucional a questão, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, consta com placar de 3×0 para a rejeição dos embargos.
Com previsão de encerramento em 08.08, o STF examina novos embargos de declaração opostos pelo contribuinte, na ADI 7341, em que se discute a constitucionalidade de dispositivo de uma lei de Sergipe que fixa percentual devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários.
No caso, a Corte julgou parcialmente procedente os pedidos da ADI, afastando a aplicação dos honorários em relação aos processos judiciais (honorários sucumbenciais), mantendo a validade no tocante às cobranças administrativas realizadas mediante atuação da Procuradoria do Estado de Sergipe.
No entanto, o STF, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração da Fazenda para modular os efeitos da decisão. O marco temporal para o início da produção dos seus efeitos é a data de publicação da ata de julgamento, resguardados os negócios jurídicos consolidados.
Com previsão de encerramento em 08.08, o STF examina novos embargos de declaração, opostos pela Fazenda, no RE 1072485 (Tema 985), que versa sobre a validade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
No caso, a Corte já validou a incidência das contribuições previdenciárias e modulou os efeitos da decisão a contar da publicação de sua ata de julgamento. Com novos embargos de declaração, a Fazenda busca novo marco inicial para a modulação de efeitos.