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25/07/2025

Receita veda uso de prejuízo fiscal em caso de mudança de atividade e controle societário — inclusive em transações tributárias

A Receita Federal publicou hoje a Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, com impacto direto para empresas que buscam utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de débitos tributários, especialmente no contexto de transações tributárias.

Segundo o entendimento da Receita, a compensação desses valores não será permitida caso tenham ocorrido, de forma cumulativa, duas alterações entre a apuração e a compensação: i) Mudança no controle societário e ii) Modificação no ramo de atividade da empresa.

O documento reforça que alterações contratuais que impliquem a transformação da atividade econômica, como a passagem de uma sociedade industrial para uma sociedade comercial, caracterizam mudança de ramo, ainda que a nova atividade já estivesse prevista anteriormente no objeto social. O parecer também esclarece que a saída de sócio majoritário, com transferência total de cotas ao sócio remanescente, não configura, por si só, mudança de controle societário, desde que não haja ingresso de terceiros.

Um dos pontos mais relevantes da manifestação é o reconhecimento de que a vedação à compensação também se aplica à utilização desses créditos em transações tributárias, como o QuitaPGFN ou a Transação Individual, reguladas pelas Portarias PGFN nº 8.798/2022 e nº 6.757/2022.

Assim, ainda que esses programas admitam a amortização de débitos com prejuízos fiscais, a Receita determinou que os saldos devem ser baixados do e-Lalur e do e-Lacs nos casos em que se verificar a dupla alteração mencionada, tornando os créditos indisponíveis para qualquer finalidade.

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