A Receita Federal lançou o piloto da Calculadora de Tributos, ferramenta que representa o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária sobre o consumo. A iniciativa tem como objetivo traduzir a complexa legislação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em uma lógica computacional padronizada, transparente e auditável.
Com conteúdo normativo embarcado, a Calculadora interpreta os dados de uma operação de consumo e calcula automaticamente os tributos devidos, fornecendo memória de cálculo, detalhamento técnico e base legal aplicada. A solução permite que empresas, profissionais de contabilidade e desenvolvedores simulem cenários reais e avaliem os impactos da reforma nas operações diárias, prometendo uma maior previsibilidade, segurança jurídica e conformidade contínua.
A ferramenta pode ser acessada de duas maneiras:
A disponibilização da Calculadora marca um avanço importante no processo de adaptação ao novo modelo tributário. Ao promover um cálculo padronizado, confiável e disponível em código aberto, a Receita Federal busca facilitar o planejamento tributário, orientar a precificação pós-reforma e reduzir a margem para erros ou interpretações divergentes.
Segundo a Receita Federal, a ferramenta está pronta para ser utilizada por toda a sociedade — de grandes empresas a pequenos contribuintes — e reforça o compromisso com uma transição segura, transparente e tecnicamente assistida.
Foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 157/2025, de autoria do deputado Guilherme Boulos (PSOL-SP), que propõe a criação da Contribuição Social Digital (CSD). O novo tributo teria como objetivo financiar a infraestrutura digital do país, fortalecer a proteção de dados e criar um novo mecanismo de transferência de renda — apelidado de “PIX das big techs”.
A contribuição incidiria, de acordo com a proposta, sobre a receita bruta de empresas que:
Empresas com receita global acima de R$ 500 milhões anuais, domiciliadas no Brasil ou no exterior, estariam sujeitas à CSD. A alíquota proposta é de 7%, com apuração trimestral e possibilidade de crédito sobre a CSD incidente em serviços tomados. Atividades como e-commerce de fornecedores, serviços de pagamento e plataformas de ativos financeiros estão fora do escopo da cobrança.
A arrecadação da CSD seria dividida em três frentes:
A Receita Federal publicou hoje a Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, com impacto direto para empresas que buscam utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de débitos tributários, especialmente no contexto de transações tributárias.
Segundo o entendimento da Receita, a compensação desses valores não será permitida caso tenham ocorrido, de forma cumulativa, duas alterações entre a apuração e a compensação: i) Mudança no controle societário e ii) Modificação no ramo de atividade da empresa.
O documento reforça que alterações contratuais que impliquem a transformação da atividade econômica, como a passagem de uma sociedade industrial para uma sociedade comercial, caracterizam mudança de ramo, ainda que a nova atividade já estivesse prevista anteriormente no objeto social. O parecer também esclarece que a saída de sócio majoritário, com transferência total de cotas ao sócio remanescente, não configura, por si só, mudança de controle societário, desde que não haja ingresso de terceiros.
Um dos pontos mais relevantes da manifestação é o reconhecimento de que a vedação à compensação também se aplica à utilização desses créditos em transações tributárias, como o QuitaPGFN ou a Transação Individual, reguladas pelas Portarias PGFN nº 8.798/2022 e nº 6.757/2022.
Assim, ainda que esses programas admitam a amortização de débitos com prejuízos fiscais, a Receita determinou que os saldos devem ser baixados do e-Lalur e do e-Lacs nos casos em que se verificar a dupla alteração mencionada, tornando os créditos indisponíveis para qualquer finalidade.