O ministro do STF Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 96 e 97, proferiu nesta quarta-feira, dia 16, decisão determinando o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, editado pelo Governo Federal, que majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Contudo, por entender que não se trata de operação de crédito (e que, portanto, o decreto criou fato gerador não previsto em lei), o ministro excluiu da tributação as operações de risco sacado, modelo amplamente utilizado no varejo em que empresas antecipam pagamentos a fornecedores com intermediação bancária.
A decisão é fundamentada no sentido da competência constitucional do Executivo para ajustar as alíquotas do IOF, dado seu caráter extrafiscal. O relator entendeu que não teria havido desvio de finalidade na majoração das alíquotas do imposto.
Em decisão proferida hoje, dia 18, o ministro esclareceu que não são exigíveis as alíquotas majoradas do IOF durante a suspensão o decreto presidencial.
As ações ainda prosseguem, para serem julgadas pelo plenário do STF.
Foi publicado hoje, dia 18, o Decreto nº 58.264/2025, que regulamenta o Programa de Transação Tributária “Acordo Gaúcho”, criado pela Lei nº 16.241/2024. O programa permitirá que pessoas físicas e jurídicas negociem débitos tributários perante o Estado, com condições especiais de pagamento que incluem descontos em juros e multas e demais acréscimos legais, além de prazos ampliados para quitação e substituição ou alienação de garantias.
O programa visa facilitar a regularização de débitos em aberto por meio de duas modalidades principais: (i) por adesão a editais publicados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual ou (ii) por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.
O primeiro edital será voltado à regularização de débitos de IPVA até 2023, com publicação prevista para os próximos dias. Os demais editais serão publicados progressivamente nos próximos meses, contemplando as especificidades de cada tributo.
Débitos que podem ser incluídos em transações:
Nesta segunda-feira, dia 14, foi publicado o Decreto nº 12.549/2025, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIP, para reduzir as alíquotas de IPI de carros que sejam considerados mais leves e econômicos, que sejam elétricos ou movidos exclusivamente a etanol ou híbridos flex-fuel/etanol, e que atendam a requisitos de reciclabilidade e segurança veicular. O mecanismo está previsto no programa MOVER (Mobilidade Verde e Inovação) O decreto também prevê que veículos compactos com alta eficiência energética-ambiental e fabricados no Brasil terão o IPI zerado (modalidade Carro Sustentável).