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10/07/2025

TEMA 1.239: STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS NAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS

No último dia 11 de junho, conforme antecipado em artigo anteriormente publicado por nosso escritório, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento que analisava a incidência de PIS e COFINS sobre operações envolvendo a Zona Franca de Manaus, encerrando uma controvérsia travada há anos quanto à interpretação dos efeitos do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que equipara as remessas destinadas a esta zona especial às exportações, para fins de redução da carga tributária.

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), a Primeira Seção da Corte, por unanimidade, firmou o entendimento de que as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre as receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

O entendimento reafirma uma interpretação mais abrangente do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, reconhecendo que os benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus devem acompanhar as transformações econômicas ocorridas desde a redemocratização do país e a abertura comercial iniciada nos anos 1980, de modo a cumprir sua finalidade de neutralizar as desigualdades regionais.

Diante deste cenário, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a extensão dos incentivos fiscais tanto para os produtos nacionais e nacionalizados quanto para a prestação de serviços, em atenção à crescente relevância desse setor no comércio global.

A Corte também afastou qualquer limitação quanto à natureza do consumidor (pessoa física ou jurídica) e afirmou que a localização do vendedor ou prestador de serviços fora da Zona Franca de Manaus não impede o reconhecimento dos benefícios fiscais. Entendimento contrário, segundo a decisão, violaria o princípio da isonomia e comprometeria os objetivos de desenvolvimento econômico da região.

Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou uma interpretação alinhada à finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e ao novo contexto mercadológico, reforçando sua função de instrumento de desenvolvimento regional.

O precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, terá efeito vinculante para todos os contribuintes que discutem a matéria no Poder Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A decisão, aguardada com grande expectativa por empresas que operam na região, representa um marco importante do tratamento tributário aplicável a essas transações e traz relevantes impactos para o planejamento fiscal de diversos setores econômicos.

Feitas essas breves considerações sobre o tema, o escritório P&R Advogados Associados fica à disposição para prestar orientações aos contribuintes sobre os efeitos práticos da decisão.

Manoela Brun Ruga,
Advogada tributarista na P&R Advogados.

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