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08/07/2025

Resenha Extraordinária – Portaria RFB nº 555/2025: nova regulamentação da transação no contencioso administrativo fiscal

Em 7 de julho de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 555/2025, que disciplina a transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal sob responsabilidade da Receita Federal do Brasi.

O novo normativo revoga integralmente a Portaria RFB nº 247/2022 e representa um avanço no modelo negocial até então vigente na administração tributária federal, em consonância com os princípios da conformidade cooperativa, da boa-fé e da segurança jurídica.

A medida consolida e sistematiza diretrizes e práticas administrativas anteriormente previstas em outros normas, conferindo maior robustez no procedimento da transação, em sintonia com o modelo já consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no contencioso judicial e na cobrança da dívida ativa da União.

A nova Portaria estabelece as possibilidades da transação, prevendo que ela poderá envolver:

  • entrada mínima como condição para adesão;
  • manutenção de garantias já constituídas, inclusive arrolamentos;
  • concessão de descontos sobre multas, juros e encargos legais, quando se tratar de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • parcelamento escalonado dos débitos incluídos;
  • moratória ou diferimento do início da quitação;
  • utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos judicialmente, inclusive precatórios;
  • e, de forma inovadora, o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que demonstrada sua imprescindibilidade e mediante pedido expresso do contribuinte, cabendo à RFB a avaliação quanto à conveniência de sua aceitação

Além disso, a norma detalha os efeitos jurídicos e processuais da apresentação da proposta, prevendo que seu protocolo, quando formalizado nos termos da Portaria, suspende o trâmite dos processos administrativos fiscais relativos aos créditos incluídos. Caso a proposta seja indeferida, o processo será retomado do ponto em que se encontrava, sem nulidade ou reinício.

Para preservar a efetividade da cobrança e evitar distorções concorrenciais, a Portaria estabelece vedações expressas:

  • proibição de redução do valor principal do crédito tributário;
  •  limite máximo de 65% de descontos, salvo exceções específicas (MEIs, MEs, EPPs, entre outras);
  •  restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa a 70% do saldo remanescente, após aplicação dos descontos;
  •  vedação à transação com devedor contumaz, conforme definido em legislação própria.

A norma também estipula o prazo máximo de 120 meses para quitação, podendo ser estendido para até 145 meses no caso de pessoas físicas, MEIs, microempresas, cooperativas, Santas Casas e instituições de ensino.

Contribuintes que tiverem dado causa à rescisão de termo de transação só poderão apresentar nova proposta após o decurso de dois anos.

A Portaria estrutura a transação em três modalidades distintas, cada uma com regras específicas:

1. Transação por Adesão

Será formalizada por meio de edital público da RFB, com definição clara de:

  • prazos e condições de adesão;
  • créditos abrangidos e hipóteses de vedação;
  • obrigações adicionais a serem assumidas pelos contribuintes.

Realizada exclusivamente por meio eletrônico, essa modalidade poderá incluir:

  • descontos nos limites legais;
  • parcelamentos de até 120 meses;
  • uso de precatórios e de prejuízos fiscais/base negativa (limitado a 70%).MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas e OSCs terão condições mais vantajosas, com descontos de até 70% e parcelamento em até 145 meses.
2. Transação Individual

Poderá ser proposta pela RFB ou pelo próprio contribuinte, desde que o valor total dos créditos discutidos seja igual ou superior a R$ 5 milhões.
Estão habilitados a transacionar nesta modalidade:

  • contribuintes em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5 milhões.
  • contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial;
  • entes da administração indireta;estados, DF e municípios e suas entidades.

A proposta deverá conter a capacidade de pagamento presumida, a relação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e plano de pagamento. A celebração do termo exige assinatura por autoridades da RFB, conforme critérios de valor escalonados.

3. Transação Individual Simplificada

Destinada a créditos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, poderá ser proposta exclusivamente pelo contribuinte, por meio eletrônico, exigindo apenas:

  • plano de quitação;
  • valor de entrada;
  • prazo e forma de pagamento;
  • o desconto pretendido, conforme a capacidade de pagamento;
  • documentação comprobatória.

A RFB poderá apresentar contraproposta. Caso haja concordância, o termo é formalizado e inicia-se o cumprimento. Em caso de negativa, a recusa deverá ser fundamentada, cabendo recurso em até três instâncias administrativas.

A Portaria RFB nº 555/2025 representa um marco normativo relevante no avanço da cultura de resolução consensual de litígios no âmbito tributário-administrativo federal. A norma consolida instrumentos técnicos, promove previsibilidade e amplia a segurança jurídica para contribuintes que optam pela via negocial.

A nova regulamentação promove harmonia institucional com os modelos já adotados pela PGFN, permitindo gestão estratégica de passivos fiscais e reforçando a conformidade como valor central na relação entre o fisco e os contribuintes, com o que nos colocamos à disposição para análise e orientações sobre o tema.

Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado na P&R Advogados Associados

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