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20/06/2025

Exclusão de sócios de holding é anulada por juiz federal

De acordo com o entendimento adotado pelo juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, a exclusão de sócios de uma holding familiar — estrutura societária criada para administrar e proteger o patrimônio de uma família — só pode ocorrer se observadas as normas legais que regulam a alteração do quadro societário e a formalização dos atos correspondentes.

No caso examinado, a sociedade é composta por cinco irmãos, cada um detentor de 20% das ações da empresa, porém dois desses irmãos foram excluídos da holding sob a alegação de terem cometido condutas graves. Diante da exclusão, os sócios afetados recorreram ao Judiciário alegando que a medida resultou de uma manobra irregular que visava retirá-los indevidamente do quadro societário.

Eles obtiveram uma decisão favorável, mas, posteriormente, a Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) reconheceu a validade das alterações contratuais promovidas pela holding. Em resposta, os sócios excluídos apresentaram recurso administrativo ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), instância superior em matéria de registros empresariais, argumentando que a decisão da Juceg contrariava dispositivos legais.

No recurso, sustentaram a nulidade dos registros contestados, com base no Código Civil, na Lei n° 8.934/1994 (que trata dos registros públicos) e nas Instruções Normativas do DREI. Ao apreciar o recurso, o DREI acolheu as alegações dos irmãos excluídos, reformando a decisão da Juceg.

Os demais irmãos, contrários à decisão do DREI, buscaram a Justiça Federal através de mandado de segurança. No entanto, ao analisar o caso, o juiz denegou a segurança e manteve a decisão que invalidou as alterações contratuais que resultaram na exclusão dos sócios, fundamentando que houve vício de forma no ato de convocação para as assembleias e garantindo a permanência dos mesmos na sociedade e a manutenção de suas respectivas quotas.

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