No contexto da Reforma Tributária do Consumo, a Receita Federal, a partir de 1º de julho, dará início a um projeto piloto que visa testar e aperfeiçoar os sistemas e processos relacionados à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Desenvolvido em parceria com o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), o projeto permitirá a participação direta de empresas na experimentação prática das soluções tecnológicas em desenvolvimento.
A colaboração das empresas nesta fase de testes tem como objetivo ajustar os sistemas e preparar o mercado com antecedência para a implementação das novas regras tributárias.
Neste primeiro momento, o piloto terá foco na base tecnológica e não incluirá o uso de APIs nem o processamento de grandes volumes de dados.
A iniciativa contará com a participação de aproximadamente 500 empresas, escolhidas com base em critérios técnicos, institucionais e de representatividade econômica.
A seleção priorizará a diversidade de setores e tamanhos de empresas e será feita exclusivamente por indicação de entidades de abrangência nacional, como confederações, federações e associações setoriais, considerando empresas que já possuem termo de cooperação com a RFB por participarem do CONFIA ou das homologações do SPED (convidadas em junho), indicações do Pré-Comitê Gestor do IBS, indicações de entidades representativas do setor de tecnologia (fornecedores de software) e indicações de entidades de diversos segmentos econômicos e portes empresariais.
A entrada das empresas no projeto será feita de forma escalonada ao longo do segundo semestre de 2025, de acordo com o progresso do desenvolvimento das soluções.
As funcionalidades do sistema serão liberadas gradualmente, com melhorias contínuas a partir do feedback das empresas participantes.
Para garantir transparência e possibilitar que todas as empresas tenham acesso às informações necessárias para se adaptarem à CBS, as soluções testadas serão divulgadas publicamente no site da Receita Federal.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria apertada (3 a 2), que uma empresa que descumpriu parcialmente seu plano de recuperação judicial pode evitar a falência ao depositar em juízo o valor devido ao credor. Esta foi a primeira vez que a Corte analisou essa situação específica, gerando divergência entre os ministros.
O caso envolveu a OPP Indústria Têxtil, que esteve em recuperação entre 2016 e 2022. O plano previa o pagamento de dívidas com desconto, parcelado em mais de 15 anos. Após o encerramento da recuperação, a empresa deixou de pagar três parcelas a uma credora, o que motivou o pedido de falência. A devedora, no entanto, fez o depósito dos valores atrasados, levando o juiz de primeira instância a extinguir o processo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, posteriormente, pelo STJ.
A controvérsia gira em torno da aplicação do parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/2005, que permite o depósito do valor devido, com correção, juros e honorários, no prazo de dez dias após a intimação, como forma de evitar a falência por inadimplemento. A maioria do STJ entendeu que esse dispositivo é aplicável mesmo após o fim do período de recuperação judicial, desde que a dívida seja exclusivamente pecuniária e não haja indícios de fraude.
Ministros que votaram contra o entendimento alegaram que a possibilidade de depósito nesses casos pode estimular o descumprimento dos planos de recuperação, esvaziando a proteção coletiva dos credores e permitindo que o devedor cumpra seletivamente suas obrigações. Segundo eles, a falência deve ser decretada quando há quebra de confiança no cumprimento do plano aprovado.
Já a posição vencedora reforçou que a falência é medida extrema e deve ser evitada quando o devedor demonstra capacidade financeira de quitar os valores devidos. No caso, o fato de a empresa ter conseguido efetuar os depósitos foi interpretado como sinal de viabilidade econômica, afastando a necessidade de encerramento de suas atividades.
A decisão do STJ não encerra o debate sobre o tema, que ainda pode ser levado às instâncias superiores e deve impactar outras empresas em situação semelhante.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas integrantes de um mesmo conglomerado societário podem ser responsabilizadas solidariamente por atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.209.077, no qual uma empresa tentava ser excluída do polo passivo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
A ação questiona aditivos a um contrato de concessão rodoviária firmado com a União e entes públicos do Paraná, que teriam beneficiado indevidamente a concessionária com alterações contratuais como supressão de obras, aumento de tarifas e adiamento de investimentos. Segundo o MPF, essas medidas foram acompanhadas de vantagens indevidas a agentes públicos, investigadas na operação “Integração”.
O relator destacou que o § 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 prevê expressamente a responsabilidade solidária entre controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas. Já o caput do mesmo artigo determina que a responsabilidade da pessoa jurídica se mantém mesmo diante de alterações societárias como fusão, cisão, transformação ou incorporação.
A interpretação adotada pela turma visa impedir que estruturas societárias complexas sejam utilizadas para escapar da responsabilização por atos ilícitos que lesam o interesse público. Para o STJ, a leitura conjunta da norma garante a efetividade da Lei Anticorrupção e a responsabilização das empresas que se beneficiam dos atos lesivos.
De acordo com o entendimento adotado pelo juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, a exclusão de sócios de uma holding familiar — estrutura societária criada para administrar e proteger o patrimônio de uma família — só pode ocorrer se observadas as normas legais que regulam a alteração do quadro societário e a formalização dos atos correspondentes.
No caso examinado, a sociedade é composta por cinco irmãos, cada um detentor de 20% das ações da empresa, porém dois desses irmãos foram excluídos da holding sob a alegação de terem cometido condutas graves. Diante da exclusão, os sócios afetados recorreram ao Judiciário alegando que a medida resultou de uma manobra irregular que visava retirá-los indevidamente do quadro societário.
Eles obtiveram uma decisão favorável, mas, posteriormente, a Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) reconheceu a validade das alterações contratuais promovidas pela holding. Em resposta, os sócios excluídos apresentaram recurso administrativo ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), instância superior em matéria de registros empresariais, argumentando que a decisão da Juceg contrariava dispositivos legais.
No recurso, sustentaram a nulidade dos registros contestados, com base no Código Civil, na Lei n° 8.934/1994 (que trata dos registros públicos) e nas Instruções Normativas do DREI. Ao apreciar o recurso, o DREI acolheu as alegações dos irmãos excluídos, reformando a decisão da Juceg.
Os demais irmãos, contrários à decisão do DREI, buscaram a Justiça Federal através de mandado de segurança. No entanto, ao analisar o caso, o juiz denegou a segurança e manteve a decisão que invalidou as alterações contratuais que resultaram na exclusão dos sócios, fundamentando que houve vício de forma no ato de convocação para as assembleias e garantindo a permanência dos mesmos na sociedade e a manutenção de suas respectivas quotas.