A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria, o entendimento de que empresas que desistem de ações judiciais para aderir à transação tributária não estão obrigadas a pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.032.814, envolvendo a empresa Avi Móveis Ltda., sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Por 3 votos a 2, prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que defendeu que a exigência de renúncia ao direito discutido na ação judicial — condição imposta pela legislação para celebração da transação — afasta a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, já que o regramento da transação não prevê essa penalidade. Segundo o ministro, a imposição de honorários nesses casos contraria o caráter consensual e a lógica de concessões mútuas que regem os acordos tributários.
Acompanharam Domingues os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. Durante a sessão, Costa enfatizou que a renúncia obrigatória para formalização do acordo torna incompatível a aplicação de sanções processuais, como os honorários. Ela ainda advertiu que impor tais ônus poderia desincentivar a adesão aos programas de transação, esvaziando seu propósito.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves. Para ambos, diante da omissão legislativa específica sobre honorários nos casos de transação, deve-se aplicar subsidiariamente o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento de honorários nos casos de desistência da ação.
O julgamento foi concluído na sessão do dia 10 de junho de 2025, após dois pedidos de vista — primeiro do ministro Paulo Sérgio Domingues e, posteriormente, de Benedito Gonçalves, que acabou seguindo o relator.
A controvérsia surgiu a partir de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Avi Móveis, que posteriormente aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, voltada a contribuintes afetados pela pandemia de Covid-19. Em sustentação oral anterior, a Fazenda argumentou que os casos de transação não se equiparam aos de parcelamento especial, nos quais a legislação previa expressamente a dispensa de honorários.