Como alternativa ao aumento do IOF, foi editada a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, para ampliar a arrecadação e garantir o cumprimento das metas fiscais. Da mesma forma, porém, foi recebida maneira negativa, inclusive, de partidos que integram a base de apoio do governo no Congresso.
Isso porque, dentre as medidas presentes no instrumento, um dos pontos mais delicados é que passarão a ser cobrados em 17,5% de IR sobre os investimentos em fundos imobiliários e no Fiagro, fonte de financiamento importante do agronegócio, que eram isentos até então. Estes permanecem isentos de IR na carteira, mas os rendimentos distribuídos aos cotistas terão retenção de 17,5%. Para fundos com mais de 100 cotistas que atendam a critérios específicos, a alíquota poderá ser reduzida para 5%.
O aumento também vale para investimentos em criptomoedas que eram isentos de IR a movimentação mensal de até R$ 35 mil, mas agora quaisquer ganhos líquidos serão fato gerador com alíquota de 17,5%.
Outros instrumentos antes isentos também serão atingidos, como LCI, LCA, CRI, CRA, CPR financeira, LIG e LCD. A partir de 1º de janeiro de 2026, esses títulos passam a ter alíquota fixa de 5% na fonte, válida apenas para novas emissões. Investimentos feitos até 31 de dezembro de 2025 continuam isentos. Em caso de renegociação com alteração de vencimento, os papéis antigos também passam a ser tributados. Perdas com esses ativos não poderão ser compensadas na declaração anual.
Investidores estrangeiros seguem as mesmas regras aplicadas a residentes no Brasil, mas continuam isentos do imposto sobre ganhos com ações, desde que não estejam domiciliados em paraísos fiscais.
A MP também unifica a alíquota de IR em 17,5% para títulos atualmente sujeitos a tabela regressiva. A aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) passa a ter alíquota de 0,38% de IOF, válida para operações realizadas a partir de 14 de junho de 2025.
A Medida Provisória também traz previsão de coibir compensações abusivas de crédito tributário, com a finalidade de solucionar o aumento de compensações tributárias ilegais. Com isso, serão consideradas declarações indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido, bem como crédito de PIS e Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte.
Por fim, diante do aumento do mercado de apostas esportivas no Brasil, a tributação sobre o faturamento das Bets aumenta de 12% para 18%, mas nada muda para os prêmios pagos ao apostador e para o IRPJ e CSLL cobrada da empresa. Esse aumento será destinado a ações da seguridade social, em específico na área da saúde.
Na quarta-feira, 11 de junho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.499, decorrente da repercussão negativa e reações do mercado às alterações anteriores, atualizando as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) aplicadas às operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, fixando a taxa diária em 0,0082%. Ainda, empresas do Simples Nacional terão alíquota reduzida para 0,00274% ao dia em operações de até R$ 30 mil. Para operações como antecipação de pagamento a fornecedores, será aplicada alíquota adicional de 0,38%.
No câmbio, a maioria das transações passa a ter alíquota de 3,5%, com exceção de transferências ao exterior com finalidade de investimento, cuja alíquota será de 1,1%. A compra de moeda estrangeira em espécie e o uso de cartões pré-pagos internacionais também seguem a nova alíquota.
No setor de seguros, a nova regulamentação define que planos VGBL terão incidência de IOF apenas sobre aportes acima de R$ 300 mil por seguradora até 31 de dezembro de 2025. A partir de 2026, a tributação será aplicada sobre valores superiores a R$ 600 mil, considerando o total investido em todas as instituições. As contribuições patronais serão isentas da cobrança. Segundo o governo, mais de 99% dos investidores aplicam abaixo desses limites e seguirão sem impacto.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Vision Med Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu a incidência da Cofins sobre os valores repassados a profissionais e clínicas credenciadas antes de 2001.
No recurso, a operadora alegava que tais repasses não integrariam seu faturamento e, por isso, estariam fora do campo de incidência da contribuição. Contudo, o relator, ministro Sérgio Kukina, considerou que todos os argumentos relevantes já haviam sido enfrentados pela Turma no julgamento anterior, não havendo omissão a ser sanada.
A tese da empresa contrariava o entendimento consolidado da Corte, que reconhece a inclusão desses valores na base de cálculo da Cofins até a edição da Medida Provisória convertida na Lei nº 9.718/98, que só passou a prever a exclusão expressa dos repasses a partir de 2001, mediante regulamentação pelo Poder Executivo.
O julgamento, que teve origem no Recurso Especial nº 1.585.254, reafirma a orientação das Turmas de Direito Público do STJ quanto à necessidade de norma específica para autorizar a exclusão de repasses a terceiros da base de cálculo da Cofins.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria, o entendimento de que empresas que desistem de ações judiciais para aderir à transação tributária não estão obrigadas a pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.032.814, envolvendo a empresa Avi Móveis Ltda., sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Por 3 votos a 2, prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que defendeu que a exigência de renúncia ao direito discutido na ação judicial — condição imposta pela legislação para celebração da transação — afasta a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, já que o regramento da transação não prevê essa penalidade. Segundo o ministro, a imposição de honorários nesses casos contraria o caráter consensual e a lógica de concessões mútuas que regem os acordos tributários.
Acompanharam Domingues os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. Durante a sessão, Costa enfatizou que a renúncia obrigatória para formalização do acordo torna incompatível a aplicação de sanções processuais, como os honorários. Ela ainda advertiu que impor tais ônus poderia desincentivar a adesão aos programas de transação, esvaziando seu propósito.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves. Para ambos, diante da omissão legislativa específica sobre honorários nos casos de transação, deve-se aplicar subsidiariamente o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento de honorários nos casos de desistência da ação.
O julgamento foi concluído na sessão do dia 10 de junho de 2025, após dois pedidos de vista — primeiro do ministro Paulo Sérgio Domingues e, posteriormente, de Benedito Gonçalves, que acabou seguindo o relator.
A controvérsia surgiu a partir de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Avi Móveis, que posteriormente aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, voltada a contribuintes afetados pela pandemia de Covid-19. Em sustentação oral anterior, a Fazenda argumentou que os casos de transação não se equiparam aos de parcelamento especial, nos quais a legislação previa expressamente a dispensa de honorários.