Processo retirado de pauta.
Após voto do Relator Ministro Dias Toffoli julgando “improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.”, o qual foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, pediu vista o Ministro André Mendonça.
Com previsão de encerramento em 13.06, o STF examina os embargos de declaração opostos no julgamento do RE 882461 (Tema 816), que versa sobre a incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória.
No caso, a Corte deu provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
No que toca à inconstitucionalidade da incidência do ISS, a Corte modulou os efeitos da decisão para a data da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, todavia, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.
Com previsão de encerramento em 13.06, o STF retoma, em ambiente virtual, do julgamento do RE 870214 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, dos lucros de sociedades controladas e coligadas localizadas em países com Tratados para evitar a bitributação.
O caso consta com o placar de 1×2 para validar a tributação após o voto do ministro relator André Mendonça, contrário à tributação pelo IRPJ, e os votos dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, para reconhecer a possibilidade da tributação.
O julgamento está sendo retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Com previsão de encerramento em 13.06, o STF retoma, em ambiente virtual, o julgamento do agravo interno do contribuinte no ARE 1370843, que versa sobre a natureza das verbas de vale transporte e auxílio alimentação para fins de incidência de contribuição previdenciária.
O ministro relator André Mendonça negou provimento ao recurso, entendendo que pela ausência de repercussão geral da discussão atinente à definição da natureza jurídica das verbas recebida pelo empregado para efeito da cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O julgamento está sendo retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Processo retirado de pauta.
Julgamento do REsp 2167208 da Fazenda, que versa em saber se a compensação de débito fiscal feita por formulário de papel deve ser considerada como não-declarada.
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, consta com placar de 3×1. O ministro relator foi acompanhado da ministra Maria Thereza de Assis Moura e do ministro Marco Aurélio Bellizze para dar provimento ao recurso. O Ministro Afrânio Vilela abriu a divergência para negar provimento ao feito.
O julgamento seria retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
A 2ª Turma do STJ examinou o REsp 2183747 do contribuinte, que versava sobre os limites para dedução e restituição do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), onde por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator.
A 2ª Turma do STJ julgou o REsp 2183080 do contribuinte, que versava sobre a exclusão do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS e decidiu que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicando o entendimento do STF no Tema 69, a Corte reconheceu que esse valor não integra o faturamento das empresas. O Recurso Especial da empresa foi acolhido, e a sentença que excluía o imposto da base foi restabelecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário 928.943 (Tema 914), de interesse do contribuinte, que discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre valores enviados ao exterior em razão de contratos relacionados à transferência de tecnologia, licenciamento, assistência técnica e prestação de serviços especializados. A contribuição foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001. O julgamento, suspenso na sessão anterior, retorna com placar de 2 a 0 a favor da constitucionalidade da CIDE, com votos já proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator) e Flávio Dino.
o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa os embargos de declaração apresentados no julgamento do Recurso Extraordinário 882.461 (Tema 816), que trata da incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda e da limitação da multa moratória ao percentual de 20%.
No mérito, o STF acolheu o recurso do contribuinte e firmou a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a cobrança de ISS prevista no subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/2003 quando o produto for destinado à industrialização ou comercialização;
2. As multas moratórias fixadas por União, Estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar o limite máximo de 20% do valor do débito tributário.”
Quanto à inconstitucionalidade da incidência do ISS, a Corte modulou os efeitos da decisão para que passem a valer a partir da data de publicação da ata de julgamento. No entanto, ficaram ressalvadas as ações judiciais propostas até a véspera dessa data — incluindo ações de repetição de indébito e execuções fiscais que discutam a incidência do ISS —, bem como os casos de comprovada bitributação ocorridos até esse marco. Nessas situações, o contribuinte poderá pleitear a devolução do ISS pago indevidamente, mas não do IPI ou ICMS, respeitando-se o prazo prescricional, mesmo sem o ajuizamento de ação judicial até a referida data.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na quarta-feira, 11.06, retomará a análise dos Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, todos sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A discussão gira em torno de dois pontos principais: a necessidade de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) e a possibilidade de empresas enquadradas no Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero prevista no programa. Até o momento, o placar está em 1 a 0 contra os contribuintes, com voto da relatora, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
Na quarta-feira, 11.06, os Ministros também irão discutir sobre a possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com a venda de produtos de origem nacional ou nacionalizada, assim como com a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. A discussão envolve a interpretação do Decreto-Lei 288/67 e do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O colegiado discutirá, na quarta-feira, 11.06, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Terça-feira, 10.06, os ministros irão julgar o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.354.017, que trata da legalidade da aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre serviços de telecomunicação. No caso em questão, o contribuinte pleiteia o direito de recolher o imposto com base na alíquota geral de 18%, sustentando que a elevação da alíquota é inconstitucional.
Na terça-feira, 10.06, o colegiado irá julgar se, antes da vigência da Lei 12.844/2013, era obrigatória a apresentação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para compensar saldos negativos de IRPJ e CSLL com os valores das estimativas mensais desses mesmos tributos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu contra o contribuinte, ao entender que a ausência do PER/DCOMP configurava descumprimento das exigências legais, invalidando a compensação realizada.
Na terça-feira, 10.06, os ministros irão julgar, no AREsp 2.863.081, a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários. No caso, o fisco classificou esses itens como bens de uso e consumo, o que vedaria o creditamento. A empresa, por sua vez, sustenta que se trata de materiais essenciais ao processo produtivo. A controvérsia envolve itens como produtos para tratamento de água e efluentes, gases industriais utilizados em processos de soldagem e corte, além de óleos e graxas de uso industrial. A instância anterior rejeitou o pedido de creditamento feito pela empresa.