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06/06/2025

Receita Federal publica entendimento sobre tributação de descontos em recuperação judicial

Em recente decisão, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, consolidou seu posicionamento no sentido de que os descontos obtidos por empresas em processos de recuperação judicial devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir da homologação judicial do plano de recuperação.

Segundo o entendimento da Receita, a homologação do plano representa, por si só, uma modificação patrimonial que caracteriza o acréscimo de riqueza sujeito à tributação, ainda que o pagamento das obrigações renegociadas ocorra ao longo do tempo. Assim, os valores referentes aos descontos concedidos pelos credores seriam reconhecidos como receita tributável no momento da homologação judicial, independentemente da efetiva extinção das obrigações.

A interpretação da Receita Federal tem gerado críticas por parte de diversos especialistas, sob o argumento de que haveria uma antecipação indevida do fato gerador dos tributos, uma vez que o descumprimento do plano pode ensejar a revogação dos descontos concedidos. Além disso, destaca-se que a medida contraria a própria lógica da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), cujo objetivo é justamente permitir a reestruturação econômico-financeira das empresas em dificuldades.

Essa orientação adotada pela Receita Federal poderá resultar na ampliação da litigiosidade, com o ajuizamento de mandados de segurança preventivos visando afastar a incidência tributária sobre os descontos obtidos enquanto ainda não houver o efetivo cumprimento integral do plano de recuperação.

O tema merece acompanhamento atento, especialmente diante de seus potenciais reflexos financeiros relevantes para empresas em processo de reestruturação.

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