A 02ª Turma da 01ª Câmara da 02ª Seção do CARF decidiu, por maioria de votos, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de reembolso de despesas com academia.
O relator do caso, Conselheiro José Márcio Bittes, ressaltou que tanto o CARF quanto o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre reembolsos relacionados a benefícios coletivos vinculados a políticas de saúde, desde que não configurem forma de retribuição pelo trabalho.
Ao analisar recurso do contribuinte, os conselheiros mantiveram as exigências referentes a dois contribuintes individuais — funcionários temporariamente cedidos pela empresa a outra —, bem como aos abonos pagos no âmbito do regime de Remuneração Variável Anual (RVA) e alguns pagamentos a título de auxílio-creche.
O Recurso de Ofício da União foi negado, permanecendo afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago como abono no plano de carreira e remuneração. A decisão levou em conta que se trata de verba de natureza remuneratória, desvinculada do salário do empregado, por ter sido paga em parcela única e de forma não habitual.
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.