O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, órgão vinculado ao Estado de São Paulo e responsável pelo julgamento de processos administrativos tributários, decidiu anular a cobrança de ICMS sobre a transferência de produtos entre estabelecimentos e um mesmo contribuinte.
No caso em concreto, o Auto de Infração foi lavrado em 2019 cobrança do imposto sobre a transferência de mercadorias entre a filial paulista e matriz amazonense de uma empresa fabricante de eletroeletrônicos.
Ao anular a cobrança do tributo, a Câmara Superior do tribunal administrativo destacou que o processo segue pendente de análise definitiva, seguindo o posicionamento e modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Na ocasião, o STF definiu pela não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados diferentes estados. Também fixou que a aplicação do tema teria efeitos a partir de 2024, com exceção dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da decisão de mérito, ocorrida em 29/04/2021.
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.
Em recente decisão proferida no Acórdão nº 1001-003.856, a 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), apreciou controvérsia envolvendo a inclusão de estimativas compensadas, ainda pendentes de homologação, no cálculo do saldo negativo de IRPJ.
No caso, a empresa ao apresentar o pedido de homologação de compensação, teve parte do crédito glosado pela Receita Federal sob o fundamento de que as estimativas utilizadas na composição do saldo negativo careciam de liquidez e certeza, já que suas respectivas Declarações de Compensação (DCOMPs) ainda não haviam sido definitivamente homologadas.
A decisão administrativa anterior entendeu que, por se tratar de crédito ainda em discussão, não haveria a segurança jurídica necessária para sua utilização na compensação pretendida.
Ao recorrer da decisão, a contribuinte sustentou a aplicação do entendimento consolidado no Parecer Normativo COSIT nº 02/2018, o qual admite a inclusão das estimativas compensadas, independentemente da homologação, na composição do saldo negativo, evitando, inclusive, situações de bitributação, já que as mesmas verbas estariam sendo consideradas em discussões paralelas de glosa.
O CARF, acompanhando a tese da recorrente, reconheceu que o tema se encontra pacificado por meio da Súmula CARF nº 177, que possui caráter vinculante e expressamente prevê que “estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”.
A decisão, por unanimidade, reafirma a segurança jurídica aos contribuintes, alinhando o posicionamento da Receita Federal e do próprio CARF no sentido da validade da inclusão das estimativas compensadas na apuração do saldo negativo, mesmo antes de eventual decisão definitiva nos processos de homologação.
A 02ª Turma da 01ª Câmara da 02ª Seção do CARF decidiu, por maioria de votos, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de reembolso de despesas com academia.
O relator do caso, Conselheiro José Márcio Bittes, ressaltou que tanto o CARF quanto o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre reembolsos relacionados a benefícios coletivos vinculados a políticas de saúde, desde que não configurem forma de retribuição pelo trabalho.
Ao analisar recurso do contribuinte, os conselheiros mantiveram as exigências referentes a dois contribuintes individuais — funcionários temporariamente cedidos pela empresa a outra —, bem como aos abonos pagos no âmbito do regime de Remuneração Variável Anual (RVA) e alguns pagamentos a título de auxílio-creche.
O Recurso de Ofício da União foi negado, permanecendo afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago como abono no plano de carreira e remuneração. A decisão levou em conta que se trata de verba de natureza remuneratória, desvinculada do salário do empregado, por ter sido paga em parcela única e de forma não habitual.
A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.
Em recente decisão, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, consolidou seu posicionamento no sentido de que os descontos obtidos por empresas em processos de recuperação judicial devem ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir da homologação judicial do plano de recuperação.
Segundo o entendimento da Receita, a homologação do plano representa, por si só, uma modificação patrimonial que caracteriza o acréscimo de riqueza sujeito à tributação, ainda que o pagamento das obrigações renegociadas ocorra ao longo do tempo. Assim, os valores referentes aos descontos concedidos pelos credores seriam reconhecidos como receita tributável no momento da homologação judicial, independentemente da efetiva extinção das obrigações.
A interpretação da Receita Federal tem gerado críticas por parte de diversos especialistas, sob o argumento de que haveria uma antecipação indevida do fato gerador dos tributos, uma vez que o descumprimento do plano pode ensejar a revogação dos descontos concedidos. Além disso, destaca-se que a medida contraria a própria lógica da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), cujo objetivo é justamente permitir a reestruturação econômico-financeira das empresas em dificuldades.
Essa orientação adotada pela Receita Federal poderá resultar na ampliação da litigiosidade, com o ajuizamento de mandados de segurança preventivos visando afastar a incidência tributária sobre os descontos obtidos enquanto ainda não houver o efetivo cumprimento integral do plano de recuperação.
O tema merece acompanhamento atento, especialmente diante de seus potenciais reflexos financeiros relevantes para empresas em processo de reestruturação.