A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou o Tema Repetitivo nº 1.239, que decidirá sobre a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).
O julgamento está marcado para o dia 11/06/2025 e possui boas perspectivas de êxito para os contribuintes, dado que há precedentes da 1ª e da 2ª Turma do STJ em favoráveis aos contribuintes.
Importante destacar que a decisão do STJ neste caso tende a ser a palavra final sobre o assunto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o Tema 1.363 da repercussão geral, entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. Assim, caberá exclusivamente ao STJ a definição da tese aplicável, o que reforça ainda mais a importância e os efeitos vinculantes deste julgamento.
Embora o leading case (REsp 2093050/AM) envolva apenas a situação de contribuintes situados na própria ZFM, que realizam vendas e prestações de serviços para pessoas físicas também localizadas na região, o alcance do Tema é muito mais amplo, especialmente devido o acolhimento de questão de ordem, no final do ano passado, que incluiu mais situações jurídicas relacionadas à ZFM.
Assim, a questão submetida a julgamento ficou delimitada da seguinte forma:
“Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
A controvérsia central reside em saber se tais operações podem ser tratadas como equiparadas a exportações, o que afastaria a incidência do PIS e da COFINS, ou se, ao contrário, devem ser tributadas normalmente, como entende a Receita Federal em diversos casos.
Se prevalecer a tese da não incidência, diversas empresas poderão rever e reduzir a carga tributária aplicada sobre essas operações, buscar a restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e ajustar o planejamento tributário, alinhando-se a um ambiente mais seguro e previsível.
Nosso time está à disposição para esclarecer dúvidas e auxílio quanto ao Tema 1.239.
Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias
Advogado tributarista na P&R Advogados Associados