A Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 4065, que versa sobre a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que vedam a concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último exercício de cada legislatura.
No caso, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 131, II, da Lei Orgânica do DF, tanto na redação original como naquela dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 10 de abril de 2002.
A Corte, por unanimidade, julgou procedente a ADI 5699, que versa sobre a (in)constitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Amapá, que permite ao Executivo estadual, via decreto, possibilitar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.
No caso, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, do Estado do Amapá, tanto na sua versão atual como naquela que vigorou até o advento da Lei estadual nº 493, de 20 de dezembro de 1999. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão para que sejam preservadas as compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliação de prazos de recolhimento de tributos, editados por decreto, até a publicação da ata de julgamento e considerada a inexistência de outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao RE 1341464 do contribuinte, que versa sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
No caso, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
Na quarta-feira, 04.06, o STF retoma o julgamento do RE 928943 (Tema 914) do contribuinte, que versa sobre a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente modificada pela Lei nº 10.332/2001, sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos envolvendo tecnologia, licenciamento, assistência técnica e serviços especializados.
O caso, que havia sido suspenso na última sessão de julgamento, consta com placar de 2×0 pela constitucionalidade da contribuição, após os votos do ministro relator Luiz Fux e do ministro Flávio Dino.
Com previsão de encerramento em 13.06, o STF examina os embargos de declaração opostos no julgamento do RE 882461 (Tema 816), que versa sobre a incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória.
No caso, a Corte deu provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
No que toca à inconstitucionalidade da incidência do ISS, a Corte modulou os efeitos da decisão para a data da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, todavia, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.
Com previsão de encerramento em 13.06, o STF retoma, em ambiente virtual, do julgamento do RE 870214 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de tributação, no Brasil, dos lucros de sociedades controladas e coligadas localizadas em países com Tratados para evitar a bitributação.
O caso consta com o placar de 1×2 para validar a tributação após o voto do ministro relator André Mendonça, contrário à tributação pelo IRPJ, e os votos dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, para reconhecer a possibilidade da tributação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques.
Com previsão de encerramento em 13.06, o STF retoma, em ambiente virtual, o julgamento do agravo interno do contribuinte no ARE 1370843, que versa sobre a natureza das verbas de vale transporte e auxílio alimentação para fins de incidência de contribuição previdenciária.
O ministro relator André Mendonça negou provimento ao recurso, entendendo que pela ausência de repercussão geral da discussão atinente à definição da natureza jurídica das verbas recebida pelo empregado para efeito da cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Na terça-feira, 03.06, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2167208 da Fazenda, que versa em saber se a compensação de débito fiscal feita por formulário de papel deve ser considerada como não-declarada.
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, consta com placar de 3×1. O ministro relator foi acompanhado da ministra Maria Thereza de Assis Moura e do ministro Marco Aurélio Bellizze para dar provimento ao recurso. O ministro Afrânio Vilela abriu a divergência para negar provimento ao feito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Na terça-feira, 03.06, a 2ª Turma do STJ examina o REsp 2183747 do contribuinte, que versa sobre os limites para dedução e restituição do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Na terça-feira, 03.06, a 2ª Turma do STJ julga o REsp 2183080 do contribuinte, que versa sobre a exclusão do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.