Foi encerrado o julgamento do Tema nº 1.108, com repercussão geral reconhecida, pelo STF na última sexta-feira, 23/05/2025. Por maioria de votos foi fixada tese parcialmente favorável aos contribuintes assentando que as reduções do REINTEGRA devem observar a anterioridade nonagesimal (também denominada noventena), mas a anterioridade anual.
O benefício fiscal do REINTEGRA, analisado pelo STF, autoriza que empresas exportadoras reembolsem o resíduo tributário incidente sobre suas operações, evitando, assim, a exportação de tributos.
No voto vencedor, proferido pelo Ministro Cristiano Zanin, prevaleceu entendimento de que a redução do benefício fiscal apenas pode produzir efeitos após 90 dias da publicação do ato normativo que o instituiu considerando que o reembolso se dá sobre o PIS e a COFINS que, por serem contribuições sociais, não estão sujeitas a anualidade. O Ministro foi acompanhado por outros 7 integrantes do STF, formando maioria no julgamento.
Por outro lado, na divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, acompanhado apenas pelos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, se entendeu que a redução deveria respeitar também a anterioridade anual, de forma que a redução do REINTEGRA deveria prevalecer apenas a partir de 2019, reconhecendo também que a devolução de valores não abrange exclusivamente as contribuições sociais.
Ainda assim, formada maioria em sentido contrário, prevaleceu o voto do Ministro Zanin com a fixação da seguinte tese de julgamento: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.