Saiu publicado esta semana acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ (Recurso Especial nº 2.133.516/PR) aplicando a “tese do século”, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para reconhecer que o ICMS-DIFAL também não pode integrar a base de cálculo das contribuições. Considerando que no ano passado a 1ª Turma já havia decidido no mesmo sentido. O acórdão representa importante precedente da Corte já que ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção estão alinhadas neste entendimento.
Importante destacar que, além do mérito da exclusão, a 2ª Turma também adotou o mesmo marco de modulação de efeitos adotado pelo STF no julgamento do Tema RG nº 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de forma que a exclusão do DIFAL, seguindo o mesmo racional, também deve ser aplicada apenas a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até esta data.
Tais precedentes, aliados ao Tema Repetitivo nº 1.125 julgado pelo STJ em 2023 e que determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, demonstram a pacificação do assunto, na medida em que os Tribunais Superiores entenderam pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a despeito da modalidade da cobrança/incidência. Remanescem dúvidas apenas quanto ao Adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza instituídos pelos Estados e Distrito Federal considerando que a PGFN entende possuir natureza jurídica diversa e que impede sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.