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23/05/2025

CARF mantém contribuição previdenciária sobre comissões de corretores autônomos vinculados a imobiliária

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), por unanimidade de votos, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a corretores de imóveis autônomos. Os conselheiros entenderam que, ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo cliente ao corretor, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias é da empresa, conforme acórdão nº 9202-011.764.

O recurso foi apresentado pelo contribuinte contra decisão que manteve a autuação com entendimento de que ficou caracterizada a prestação de serviços diretamente dos corretores à empresa. O contribuinte, porém, argumentou não ter feito qualquer desembolso para pagamento das comissões aos profissionais.
Para a fiscalização, o âmago da questão está no enquadramento dos segurados corretores pessoa física como contribuintes individuais pelo serviço de intermediação imobiliária prestados à empresa. Ainda, o artigo 123 do CTN define que a responsabilidade tributária não pode ser transferida por convenções particulares, como no presente caso. Segundo o Relator, os corretores exerciam suas atividades em nome da imobiliária sem ter autonomia que justificasse uma relação de associação.

Desta feita, ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo adquirente do imóvel ao corretor, o conselheiro entende que a imobiliária é quem deve responder pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da intermediação.

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