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16/05/2025

STJ reconhece direito a crédito de PIS e Cofins na aquisição de etanol anidro para produção de gasolina C

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a aquisição de etanol anidro combustível (EAC) destinado à mistura com gasolina A para a produção da gasolina C configura insumo e, portanto, gera direito ao crédito de PIS e Cofins.
O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia afastado o creditamento sob o argumento de que, embora o etanol seja reconhecido como insumo, o regime monofásico da tributação impediria a apuração de créditos. A relatoria foi da ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos demais ministros, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
A ministra destacou que o crédito não é admitido quando o etanol anidro é adquirido para revenda, mas é permitido quando ele é utilizado na produção de gasolina C. Segundo a relatora, “uma vez qualificado o álcool do tipo etanol anidro combustível como insumo, o direito ao crédito em sua aquisição deflui dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”.
A decisão também observou que, conforme a Resolução ANP nº 807/2020, apenas os distribuidores de combustíveis estão autorizados a realizar a adição de etanol anidro à gasolina A, operação necessária para a obtenção da gasolina C, comercializada nos postos.

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