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16/05/2025

Solução de Consulta COSIT nº 76/2025: Tratamento tributário de acordos de compartilhamento de custos entre pessoas jurídicas em associações sem fins lucrativos

Em 09 de maio de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário de acordos de compartilhamento de custos e despesas firmados entre pessoas jurídicas reunidas em associação sem fins lucrativos. O caso analisado envolvia produtores de noz pecã que, buscando viabilizar economicamente a atividade, pretendiam concentrar determinados custos operacionais (como equipamentos, mão de obra e serviços administrativos) em uma única empresa, com posterior rateio entre os associados, mediante critérios objetivos e previamente pactuados.

A Receita reconheceu a validade do modelo, desde que observados requisitos formais e materiais. Os valores reembolsados à pessoa jurídica centralizadora — relativos a despesas comuns suportadas por ela — não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que correspondam a gastos necessários, usuais e devidamente comprovados; que o rateio seja feito com base em critérios razoáveis e ajustados entre os envolvidos; que cada empresa contabilize apenas a sua parcela; e que seja mantida escrituração destacada e segregada dos atos relativos ao rateio.

Do lado das empresas que arcam com os reembolsos, a Receita também confirmou a possibilidade de dedução desses valores para fins de apuração do lucro real e das contribuições, desde que cumpridos os mesmos critérios. A solução reitera o entendimento já consolidado em atos normativos anteriores (SD COSIT nº 23/2013, SC COSIT nº 94/2019 e nº 149/2021), ampliando sua aplicação para contextos associativos, mesmo fora de grupos econômicos formais.

A orientação confere maior segurança jurídica a entidades que atuam em regime de cooperação, permitindo que estruturas compartilhadas e reembolsos entre associados não sejam indevidamente tributados, desde que respeitados os parâmetros exigidos pela legislação e pela contabilidade fiscal. Trata-se de um precedente relevante para produtores rurais, cooperativas, associações e empresas que operam com sinergia operacional.

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