O STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no ARE 1535441 (Tema 1393) do contribuinte, que versa em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, previsto na Lei 6.950/1981.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”.
O STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no RE 1542700 (Tema 1394) do contribuinte, que versa a possibilidade de o valor do ICMS incidente em operações de aquisição ser utilizado para apuração dos créditos de PIS/COFINS.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do valor de ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2179978 da Fazenda, que versa sobre a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre receitas obtidas com a construção de infraestrutura prevista em contrato de concessão de transmissão de energia elétrica.
No caso, a Corte manteve o entendimento do Tribunal originário de que o serviço público de transmissão de energia elétrica compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, sem que isso implique em sua caracterização como empresa de construção. Neste sentido, as receitas auferidas a tal título não desvirtuam o contrato de concessão e, por conseguinte, sobre elas devem incidir o percentual de presunção de 8% e 12%, respectivamente, de IRPJ e CSLL.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do AREsp 1728913 do contribuinte, que versa sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2) cobrada pelos terminais portuários dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega de contêineres, em razão de pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
A Corte, depois de julgar e dar provimento ao Agravo Interno, para conhecer o Recurso Especial do contribuinte, havia retomado o julgamento de mérito do referido recurso. Com isso, após o voto do ministro relator Gurgel de Faria, que dava provimento ao pleito para reconhecer a inexigibilidade da THC2, o ministro Sérgio Kukina pediu vista.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto do ministro.
A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 2125340 do contribuinte, que versa sobre a incidência de ISS sobre atividades exercidas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) a partir de interpretação extensiva da lista de serviços tributáveis (Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 116/2003), equiparando-se tal atividade aos serviços notariais, cartorários ou registrais.
O caso será novamente pautado para julgamento.
Na quinta-feira, 14.05, o STF retoma, em plenário presencial, o julgamento da ADI 4067, que versa sobre a constitucionalidade da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória às centrais sindicais. O caso começou a ser julgado em 2009, contudo, diante de diversos pedidos de vista, não chegou ser concluído.
O processo será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, solicitado em 2015.
Com previsão de encerramento em 23.05, o STF, em ambiente virtual, examina o ARE 1285177 (Tema 1108) do contribuinte, que versa sobre a aplicabilidade das anterioridades nonagesimal e anual na redução dos percentuais do Reintegra.
No caso, o Decreto nº 9.393/2018, publicado no mês de maio, reduziu de 2% para 0,1% as alíquotas de creditamento do REINTEGRA para as exportações, de modo a majorar de forma indireta a carga tributária das empresas beneficiárias, de acordo com o contribuinte. Com efeito, diante do aumento de carga tributária, o referido diploma legal deveria seguir a anterioridade anual.
Com previsão de encerramento em 23.05, o STF, em ambiente virtual, retoma o julgamento do RE 640452 (Tema 487) do contribuinte, que versa sobre o caráter confiscatório da aplicação superior a 20%, a título de multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, que havia proposto a tese de que “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”, consta com o placar de 1×1. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e propôs a tese de que “1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. 3. Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”.
O caso será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Com previsão de encerramento em 16.05, o STF, em ambiente virtual, retoma o julgamento do RE 970343 (Tema 111) do contribuinte, que versa sobre a aplicabilidade imediata do art. 78, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza a compensação de dívidas tributárias com precatórios de natureza alimentar não quitados pelo Poder Público.
Com previsão de encerramento em 16.05, o STF, em ambiente virtual, examina a existência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no RE 1317330 (Tema 1398) do contribuinte, que versa sobre o reconhecimento de imunidade tributária e consequente incidência de IPTU sobre bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
Na quarta-feira, 14.05, a 1ª Seção do STJ irá examinar o REsp 2043775 (Tema 1224) da Fazenda Pública, que versa em saber se as contribuições extraordinárias à previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
Na terça-feira, 13.05, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2043775 do contribuinte, que versa sobre a compatibilidade da sistemática monofásica do PIS e da COFINS com o creditamento das contribuições na aquisição de etanol anidro combustível por distribuidoras.
Na terça-feira, a 13.05, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 2010908 do contribuinte, que versa em determinar se financiamentos contratados antes da revogação de um benefício fiscal podem continuar isentos do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
O caso, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, consta com placar de 1×1, diante do voto-relator negando provimento ao recurso e do voto da ministra Regina Helena Costa abrindo a divergência para dar-lhe provimento.
O processo será retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Na terça-feira, a 13.05, a 1ª Turma do STJ examina o AREsp 2780067 do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de o crédito reconhecido em Ação de Repetição de Indébito ser devolvido pela via de restituição administrativa, e não apenas por meio de precatório.
Na terça-feira, 13.05, a 2ª Turma do STJ irá retomar o julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, consta com o placar de 1×0 para o não provimento do recurso, sob o óbice da súmula nº 7 do STJ, e será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
Na terça-feira, 13.05, a 2ª Turma do STJ examina o REsp 2178201 da Fazenda Pública, que versa sobre a aplicabilidade da prescrição quinquenal quanto à compensação administrativa de créditos após 05 anos, quando o pedido for realizado dentro de tal prazo.
Na terça-feira, 13.05, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do Agravo Interno do contribuinte no REsp 2178201, que versa sobre a legitimidade de cobrança judicial relacionada a créditos oriundos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, consta com placar de 3×1 para o não provimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Na terça-feira, a 13.05, a 2ª Turma do STJ retoma o julgamento do REsp 1856812, que versa sobre o custo de envio de carta de citação para a parte executada ser arcado pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul.
O caso, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, consta com placar de 1×0 pelo parcial provimento ao recurso e será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.