O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar, na próxima semana, um recurso que discute se é constitucional aplicar multa isolada superior a 20% pelo descumprimento de obrigações acessórias — como a prestação de informações fiscais — sem que isso configure caráter confiscatório. O julgamento está agendado para ocorrer entre os dias 16 e 23 de maio, no plenário virtual da Corte.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, já votou favoravelmente ao limite de 20% para a multa, desde que exista uma obrigação tributária principal relacionada.
O ministro Dias Toffoli divergiu, propondo que o percentual varie conforme a existência de tributo vinculado: até 60% em casos com tributo e até 100% em situações agravantes. Para casos sem tributo a recolher, mas com valor de operação, sugeriu limite de 20%, podendo chegar a 30% em circunstâncias agravantes.
O julgamento teve início em novembro de 2023, mas foi interrompido após um pedido de destaque feito por Barroso, quando o placar estava empatado. Como o destaque foi posteriormente cancelado, a análise do tema será retomada no ambiente virtual.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve publicar, na primeira quinzena de maio, novos editais de transação voltados para grandes teses tributárias. Os editais permitirão o parcelamento de débitos relacionados a disputas sobre Preço de Transferência, definição de “praça” no cálculo do Valor Tributário Mínimo (VTM) e desmutualização.
Os termos dessas novas transações podem diferir dos que estão atualmente em vigor. Hoje, há três editais abertos que tratam de temas como ágio, insumos para bebidas não alcoólicas e tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Nessas condições, os contribuintes podem parcelar suas dívidas em até 60 vezes, com descontos de até 65%.
Essas medidas fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa com a qual o governo espera arrecadar mais de R$ 30 bilhões em 2025, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Um supermercado gaúcho conseguiu, em decisão judicial recente, o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de veículos e os respectivos gastos com as suas manutenções. A decisão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as despesas em questão são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
De acordo com o juízo da causa, os gastos com a aquisição e a manutenção da frota própria do contribuinte consistem despesas necessárias à viabilização da atividade desenvolvida pelo supermercado, que é a comercialização e a distribuição dos alimentos.
Logo, os veículos adquiridos, bem como as peças, pneus, combustíveis e lubrificantes, além do próprio IPVA e taxas de licenciamento dos veículos, foram todos enquadrados no conceito de insumo para fins de reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS/COFINS.
A Receita Federal do Brasil publicou, em 06/05/2025, a Solução de Consulta nº 75, dando conta de que rendimentos auferidos por trusts constituídas por offshores no exterior devem ser declarados e tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
De acordo com a orientação publicada pela RFB, a mera expectativa do direito gerada pela constituição das trusts já é suficiente para tornar os potenciais beneficiários pessoas físicas em contribuintes do imposto.
A posição é problemática, uma vez que dá margem para criação de obrigações fiscais em relação a partes não diretamente envolvidas nos negócios firmados por pessoas jurídicas no exterior. Além disso, a constituição dos trusts fora do território nacional não significa que os seus rendimentos darão, efetivamente, entrada no país, de modo que a simples expectativa do benefício não necessariamente deve ser considerada como fato gerador do IRPF.