A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) na base de cálculo do próprio ISS. A decisão declarou nula a exigência imposta pelo município de Ribeirão Preto (SP), por considerar que a prática viola o ordenamento jurídico.
A controvérsia foi levada ao Judiciário por meio de mandado de segurança impetrado por uma empresa prestadora de serviços, que contestava o entendimento municipal de que o “preço do serviço” corresponderia à “receita bruta” da operação, incluindo os tributos incidentes.
O relator do caso, desembargador Marcelo Theodosio, destacou que nem o Decreto-Lei 406/1968 nem a Lei Complementar 116/2003 autorizam a inclusão do ISS ou de quaisquer tributos na sua própria base de cálculo. Segundo ele, ao adotar essa sistemática, a legislação municipal extrapolou os limites legais ao ampliar indevidamente a base tributável.
O acórdão reforça o entendimento de que o imposto não constitui receita do contribuinte, mas sim valor arrecadado em nome do Estado. Por isso, não pode integrar o montante sobre o qual incide o próprio tributo.
Com base nesse fundamento, a Câmara deu provimento ao recurso, concedendo a segurança pleiteada e reconhecendo o direito à exclusão do ISS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL da base de cálculo do ISS. A decisão também garantiu à contribuinte o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.