A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, compensação e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
As mudanças visam alinhar o regulamento às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação posterior à edição da norma original e às demandas práticas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, advocacia, indústria e comércio exterior.
A base de cálculo dos prêmios pagos a resseguradoras no exterior foi elevada de 8% para 15%, ajustando-se à legislação em vigor.
A nova regra permite que empresas compensem ou peçam o ressarcimento do saldo positivo entre os créditos gerados na importação de bens e os tributos devidos na revenda no mercado interno. A medida tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.
Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por empresas no regime não cumulativo quando revendem produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos.
Agora geram créditos:
Foram incluídas novas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins:
A nova norma regulamenta a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, consolidando o entendimento do STF no RE 574.706.
Fica vedado considerar o ICMS para efeito de cálculo dos créditos das contribuições, tanto em insumos quanto em bens para revenda.
A norma limita o uso de créditos de PIS e Cofins, que passam a ser compensáveis apenas com débitos dessas mesmas contribuições.
Fica proibido o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos, ainda que gerados por benefícios fiscais, reforçando a natureza não reembolsável desses incentivos.
Empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos devem obrigatoriamente informar à Receita Federal esses valores. O descumprimento pode gerar multa de até 1,5% da receita bruta.
Instituído regime de substituição tributária para produtos sujeitos à tributação concentrada vendidos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Empresas que prestam serviço de transporte regular intermunicipal e interestadual de passageiros poderão aplicar crédito presumido de PIS e Cofins até dezembro de 2026.
Foram incluídas disposições específicas para as operações com combustíveis, detalhando hipóteses de alíquotas reduzidas a 0% e os regimes especiais de tributação:
Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para empresas do regime não cumulativo que revendem produtos monofásicos, como combustíveis, em especial no caso da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Essas vendas estão agora submetidas a um regime de substituição tributária, em que o fabricante ou importador recolhe as contribuições em nome do revendedor.
Fica vedado incluir o ICMS no cálculo de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, tanto para revenda quanto para uso como insumo.
(com base legal específica para cada alteração)
Tema |
Situação Anterior (IN 2.121/2022) |
Situação Atual (IN 2.264/2025) |
Artigo(s) Alterado(s) |
Resseguro no exterior |
Base de cálculo: 8% | Corrigido para 15% | Art. 273, §1º |
Créditos na importação |
Compensação/ressarcimento não regulamentados | Autorizado ressarcimento e compensação de saldos positivos | Art. 250-B |
Produtos monofásicos (revenda) |
Ambiguidades quanto ao crédito | Vedado crédito para revenda no não cumulativo | Art. 348 |
Novos insumos com crédito |
Insumos físicos diretos | Inclui vale-transporte, transporte contratado, veículos, frete e seguro | Art. 176, §§1º–3º |
Exclusões da base de cálculo |
Limitadas e dispersas | Ampliadas: serviços ambientais, benefícios fiscais, compensações tarifárias, atualização de estoques, etc. | Art. 25, §§3º–4º; Art. 26; Art. 27; Art. 38, incisos XI–XIII |
Exclusão do ICMS da base de cálculo |
Aplicada por jurisprudência, sem previsão normativa | Regulamentada na norma | Art. 26 |
ICMS nos créditos |
Algumas interpretações incluíam ICMS | ICMS não compõe a base de cálculo dos créditos | Art. 176, §2º e §3º |
Compensação cruzada |
Créditos usados para outros tributos | Restringida: apenas entre PIS/Cofins | Aplica-se sistematicamente; reforçado nos Arts. 250-B e 198-A a D |
Créditos presumidos – ressarcimento |
Algumas hipóteses admitiam ressarcimento | Vedado ressarcimento em dinheiro | Arts. 198-A a 198-D; Art. 348, §3º |
Declaração de benefícios fiscais |
Não obrigatória | Obrigatória, com penalidades | Art. 301, §2º (e aplicação transversal à IN) |
Advocacia – parcerias |
Receita integral tributável | Transferência a parceiros excluída da base de cálculo | Art. 38, XIII e parágrafo único |
ZFM / ALC – monofásicos |
Lacunas normativas | Regras de substituição e tributação na revenda clarificadas | Arts. 131, 132, 151, 152 |
Crédito presumido – transporte |
Inexistente ou limitado | Concedido até 2026 para transporte rodoviário | Art. 215-B |
Tributação de combustíveis |
Disposições dispersas e não harmonizadas | Alíquotas zeradas e regimes especiais para diesel, nafta e GLP | Arts. 60, 86, 93, 104-B |
Crédito na revenda de combustíveis |
Ambiguidades quanto à aplicação de créditos | Vedado crédito para revenda no regime não cumulativo e definida substituição tributária na ZFM/ALC | Arts. 131, 132, 151, 152 |
ICMS nos créditos de combustíveis |
Algumas práticas permitiam inclusão do ICMS | Algumas práticas permitiam inclusão do ICMS | Art. 176, §§2º–3º |
O escritório P&R está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre essas importantes alterações trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025 e os impactos decorrentes para os diversos setores atingidos pelas mudanças.