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02/05/2025

Receita Federal Publica IN RFB nº 2.264/2025 e Altera Regras do PIS e da Cofins 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, compensação e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

As mudanças visam alinhar o regulamento às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação posterior à edição da norma original e às demandas práticas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, advocacia, indústria e comércio exterior.

Principais Alterações:

  1. Resseguro no Exterior

A base de cálculo dos prêmios pagos a resseguradoras no exterior foi elevada de 8% para 15%, ajustando-se à legislação em vigor.

  1. Compensação e Ressarcimento de Créditos em Importações

A nova regra permite que empresas compensem ou peçam o ressarcimento do saldo positivo entre os créditos gerados na importação de bens e os tributos devidos na revenda no mercado interno. A medida tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.

  1. Vedação de Créditos na Revenda de Produtos Monofásicos

Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por empresas no regime não cumulativo quando revendem produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos.

  1. Ampliação de Insumos com Direito a Crédito

Agora geram créditos:

  • Vale-transporte fornecido ao trabalhador;
  • Transporte contratado para deslocamento da equipe;
  • Veículos utilizados no transporte de trabalhadores;
  • Frete e seguro na aquisição de insumos e ativos imobilizados.
  1. Exclusões da Base de Cálculo – Expansão

Foram incluídas novas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins:

  • Receitas de serviços ambientais (Art. 25, §3º, V);
  • Benefícios fiscais operacionais (Art. 25, §3º, IV);
  • Receitas imunes, isentas ou não incididas (Art. 25, §3º, III);
  • Compensações tarifárias no transporte urbano (Art. 38, XII);
  • Atualização de valor de estoques agrícolas e animais (Art. 38, XI);
  • Receitas transferidas entre sociedades de advocacia parceiras, que não integram a base de cálculo (Art. 38, XIII).
  1. Exclusão do ICMS da Base de Cálculo

A nova norma regulamenta a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, consolidando o entendimento do STF no RE 574.706.

  1. ICMS Fora da Base de Créditos

Fica vedado considerar o ICMS para efeito de cálculo dos créditos das contribuições, tanto em insumos quanto em bens para revenda.

  1. Restrição à Compensação Cruzada

A norma limita o uso de créditos de PIS e Cofins, que passam a ser compensáveis apenas com débitos dessas mesmas contribuições.

  1. Vedação ao Ressarcimento de Créditos Presumidos

Fica proibido o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos, ainda que gerados por benefícios fiscais, reforçando a natureza não reembolsável desses incentivos.

  1. Obrigatoriedade de Declaração de Benefícios Fiscais

Empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos devem obrigatoriamente informar à Receita Federal esses valores. O descumprimento pode gerar multa de até 1,5% da receita bruta.

  1. Regras para Revenda de Monofásicos na ZFM e ALC

Instituído regime de substituição tributária para produtos sujeitos à tributação concentrada vendidos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).

  1. Crédito Presumido para Transporte Rodoviário

Empresas que prestam serviço de transporte regular intermunicipal e interestadual de passageiros poderão aplicar crédito presumido de PIS e Cofins até dezembro de 2026.

  1. Novas Regras de Tributação para Combustíveis

Foram incluídas disposições específicas para as operações com combustíveis, detalhando hipóteses de alíquotas reduzidas a 0% e os regimes especiais de tributação:

  • As alíquotas de PIS/Cofins foram reduzidas a 0% para a venda interna de óleo diesel, nafta petroquímica e gás liquefeito de petróleo (GLP), quando destinados exclusivamente à produção de óleo diesel, conforme os arts. 60, 86 e 93 da nova norma.
  • Foram regulamentados os casos de opção por regime especial de apuração e recolhimento dessas contribuições para empresas que comercializam combustíveis, como previsto nos arts. 332-A, 339-A, 347 e 404.
  1. Vedação de Créditos na Revenda de Combustíveis

Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para empresas do regime não cumulativo que revendem produtos monofásicos, como combustíveis, em especial no caso da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Essas vendas estão agora submetidas a um regime de substituição tributária, em que o fabricante ou importador recolhe as contribuições em nome do revendedor.

  1. ICMS Fora da Base de Créditos

Fica vedado incluir o ICMS no cálculo de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, tanto para revenda quanto para uso como insumo.

 

QUADRO COMPARATIVO – IN RFB nº 2.121/2022 x IN RFB nº 2.264/2025

(com base legal específica para cada alteração)

Tema

Situação Anterior (IN 2.121/2022)

Situação Atual (IN 2.264/2025)

Artigo(s) Alterado(s)

Resseguro no exterior

Base de cálculo: 8% Corrigido para 15% Art. 273, §1º

Créditos na importação

Compensação/ressarcimento não regulamentados Autorizado ressarcimento e compensação de saldos positivos Art. 250-B

Produtos monofásicos (revenda)

Ambiguidades quanto ao crédito Vedado crédito para revenda no não cumulativo Art. 348

Novos insumos com crédito

Insumos físicos diretos Inclui vale-transporte, transporte contratado, veículos, frete e seguro Art. 176, §§1º–3º

Exclusões da base de cálculo

Limitadas e dispersas Ampliadas: serviços ambientais, benefícios fiscais, compensações tarifárias, atualização de estoques, etc. Art. 25, §§3º–4º; Art. 26; Art. 27; Art. 38, incisos XI–XIII

Exclusão do ICMS da base de cálculo

Aplicada por jurisprudência, sem previsão normativa Regulamentada na norma Art. 26

ICMS nos créditos

Algumas interpretações incluíam ICMS ICMS não compõe a base de cálculo dos créditos Art. 176, §2º e §3º

Compensação cruzada

Créditos usados para outros tributos Restringida: apenas entre PIS/Cofins Aplica-se sistematicamente; reforçado nos Arts. 250-B e 198-A a D

Créditos presumidos – ressarcimento

Algumas hipóteses admitiam ressarcimento Vedado ressarcimento em dinheiro Arts. 198-A a 198-D; Art. 348, §3º

Declaração de benefícios fiscais

Não obrigatória Obrigatória, com penalidades Art. 301, §2º (e aplicação transversal à IN)

Advocacia – parcerias

Receita integral tributável Transferência a parceiros excluída da base de cálculo Art. 38, XIII e parágrafo único

ZFM / ALC – monofásicos

Lacunas normativas Regras de substituição e tributação na revenda clarificadas Arts. 131, 132, 151, 152

Crédito presumido – transporte

Inexistente ou limitado Concedido até 2026 para transporte rodoviário Art. 215-B

Tributação de combustíveis

Disposições dispersas e não harmonizadas Alíquotas zeradas e regimes especiais para diesel, nafta e GLP Arts. 60, 86, 93, 104-B

Crédito na revenda de combustíveis

Ambiguidades quanto à aplicação de créditos Vedado crédito para revenda no regime não cumulativo e definida substituição tributária na ZFM/ALC Arts. 131, 132, 151, 152

ICMS nos créditos de combustíveis

Algumas práticas permitiam inclusão do ICMS Algumas práticas permitiam inclusão do ICMS Art. 176, §§2º–3º

 

 

O escritório P&R está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre essas importantes alterações trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025 e os impactos decorrentes para os diversos setores atingidos pelas mudanças.

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