A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, compensação e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
As mudanças visam alinhar o regulamento às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação posterior à edição da norma original e às demandas práticas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, advocacia, indústria e comércio exterior.
A base de cálculo dos prêmios pagos a resseguradoras no exterior foi elevada de 8% para 15%, ajustando-se à legislação em vigor.
A nova regra permite que empresas compensem ou peçam o ressarcimento do saldo positivo entre os créditos gerados na importação de bens e os tributos devidos na revenda no mercado interno. A medida tem aplicação retroativa a janeiro de 2023.
Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por empresas no regime não cumulativo quando revendem produtos sujeitos à tributação monofásica, como combustíveis e medicamentos.
Agora geram créditos:
Foram incluídas novas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins:
A nova norma regulamenta a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, consolidando o entendimento do STF no RE 574.706.
Fica vedado considerar o ICMS para efeito de cálculo dos créditos das contribuições, tanto em insumos quanto em bens para revenda.
Empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos devem obrigatoriamente informar à Receita Federal esses valores. O descumprimento pode gerar multa de até 1,5% da receita bruta.
Instituído regime de substituição tributária para produtos sujeitos à tributação concentrada vendidos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
Empresas que prestam serviço de transporte regular intermunicipal e interestadual de passageiros poderão aplicar crédito presumido de PIS e Cofins até dezembro de 2026.
Foram incluídas disposições específicas para as operações com combustíveis, detalhando hipóteses de alíquotas reduzidas a 0% e os regimes especiais de tributação:
Foi reforçada a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins para empresas do regime não cumulativo que revendem produtos monofásicos, como combustíveis, em especial no caso da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Essas vendas estão agora submetidas a um regime de substituição tributária, em que o fabricante ou importador recolhe as contribuições em nome do revendedor.
Fica vedado incluir o ICMS no cálculo de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, tanto para revenda quanto para uso como insumo.
(com base legal específica para cada alteração)
Tema |
Situação Anterior (IN 2.121/2022) |
Situação Atual (IN 2.264/2025) |
Artigo(s) Alterado(s) |
Resseguro no exterior |
Base de cálculo: 8% | Corrigido para 15% | Art. 273, §1º |
Créditos na importação |
Compensação/ressarcimento não regulamentados | Autorizado ressarcimento e compensação de saldos positivos | Art. 250-B |
Produtos monofásicos (revenda) |
Ambiguidades quanto ao crédito | Vedado crédito para revenda no não cumulativo | Art. 348 |
Novos insumos com crédito |
Insumos físicos diretos | Inclui vale-transporte, transporte contratado, veículos, frete e seguro | Art. 176, §§1º–3º |
Exclusões da base de cálculo |
Limitadas e dispersas | Ampliadas: serviços ambientais, benefícios fiscais, compensações tarifárias, atualização de estoques, etc. | Art. 25, §§3º–4º; Art. 26; Art. 27; Art. 38, incisos XI–XIII |
Exclusão do ICMS da base de cálculo |
Aplicada por jurisprudência, sem previsão normativa | Regulamentada na norma | Art. 26 |
ICMS nos créditos |
Algumas interpretações incluíam ICMS | ICMS não compõe a base de cálculo dos créditos | Art. 176, §2º e §3º |
Declaração de benefícios fiscais |
Não obrigatória | Obrigatória, com penalidades | Art. 301, §2º (e aplicação transversal à IN) |
Advocacia – parcerias |
Receita integral tributável | Transferência a parceiros excluída da base de cálculo | Art. 38, XIII e parágrafo único |
ZFM / ALC – monofásicos |
Lacunas normativas | Regras de substituição e tributação na revenda clarificadas | Arts. 131, 132, 151, 152 |
Crédito presumido – transporte |
Inexistente ou limitado | Concedido até 2026 para transporte rodoviário | Art. 215-B |
Tributação de combustíveis |
Disposições dispersas e não harmonizadas | Alíquotas zeradas e regimes especiais para diesel, nafta e GLP | Arts. 60, 86, 93, 104-B |
Crédito na revenda de combustíveis |
Ambiguidades quanto à aplicação de créditos | Vedado crédito para revenda no regime não cumulativo e definida substituição tributária na ZFM/ALC | Arts. 131, 132, 151, 152 |
ICMS nos créditos de combustíveis |
Algumas práticas permitiam inclusão do ICMS | Algumas práticas permitiam inclusão do ICMS | Art. 176, §§2º–3º |
O escritório P&R está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre essas importantes alterações trazidas pela IN RFB nº 2.264/2025 e os impactos decorrentes para os diversos setores atingidos pelas mudanças.
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) na base de cálculo do próprio ISS. A decisão declarou nula a exigência imposta pelo município de Ribeirão Preto (SP), por considerar que a prática viola o ordenamento jurídico.
A controvérsia foi levada ao Judiciário por meio de mandado de segurança impetrado por uma empresa prestadora de serviços, que contestava o entendimento municipal de que o “preço do serviço” corresponderia à “receita bruta” da operação, incluindo os tributos incidentes.
O relator do caso, desembargador Marcelo Theodosio, destacou que nem o Decreto-Lei 406/1968 nem a Lei Complementar 116/2003 autorizam a inclusão do ISS ou de quaisquer tributos na sua própria base de cálculo. Segundo ele, ao adotar essa sistemática, a legislação municipal extrapolou os limites legais ao ampliar indevidamente a base tributável.
O acórdão reforça o entendimento de que o imposto não constitui receita do contribuinte, mas sim valor arrecadado em nome do Estado. Por isso, não pode integrar o montante sobre o qual incide o próprio tributo.
Com base nesse fundamento, a Câmara deu provimento ao recurso, concedendo a segurança pleiteada e reconhecendo o direito à exclusão do ISS, PIS, Cofins, IRPJ e CSLL da base de cálculo do ISS. A decisão também garantiu à contribuinte o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.
Uma recente decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estabeleceu que os efeitos de uma sentença judicial que isenta a matriz de uma empresa do pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) também podem ser estendidos às suas filiais.
No caso analisado, a discussão envolvia uma unidade da rede Havan, situada em Santa Catarina. A filial atua como centro de distribuição e recebeu produtos importados pela matriz. A Receita Federal autuou o estabelecimento sob o argumento de que, ao receber e distribuir as mercadorias importadas, ele deveria ser tratado como um estabelecimento equiparado a industrial, o que atrairia a incidência do imposto.
A defesa da empresa, representada pelo advogado José Antônio Valduga, sustentou que a cobrança era indevida, uma vez que já havia uma decisão judicial transitada em julgado desonerando a matriz da obrigação de recolher IPI nessas operações. Segundo ele, o auto de infração desconsiderava essa sentença definitiva e tentava reestabelecer a cobrança de forma indevida.
A relatora do processo, conselheira Luciana Ferreira Braga, votou a favor da extensão dos efeitos da decisão judicial à filial. Para ela, por serem partes de uma mesma pessoa jurídica, as filiais não possuem autonomia patrimonial e, portanto, devem se beneficiar da mesma proteção jurídica concedida à matriz.
Por outro lado, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, entendendo que a decisão da Justiça não deveria alcançar automaticamente os demais estabelecimentos da empresa.
Ao final, prevaleceu o entendimento de que a isenção aplicada à matriz também se aplica à filial envolvida no caso. Os processos analisados são os de números 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64.