A Corte reputou constitucional, com existência de repercussão geral, na discussão presente no RE 1522312, que versa sobre a constitucionalidade da incidência do IRPF na doação em antecipação de legítima.
O STF julgou improcedente a ADI 5894, isto é, não reconheceu a inconstitucionalidade arguida, que versa sobre a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha ou da elaboração da carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, independentemente da comprovação da quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou de Doação (ITCMD).
A Corte encerrou o julgamento da Ação Rescisória 2876, que versa sobre a constitucionalidade do prazo decadencial de 02 anos para ajuizamento de ação rescisória previsto nos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Foi fixada a seguinte tese:”O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2200636 da Fazenda Pública, que versa sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por meio de exceção de pré-executividade.
No caso, a Corte entendeu que, não obstante o STF tenha decidido, no julgamento do Tema 69, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, a aplicação da referida tese, no caso concreto, dependeria de dilação probatória, de modo transbordar os limites da Exceção de Pré-executividade.
A 2ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do REsp 2084830 do contribuinte, que versa sobre o direito à reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu o AREsp 2507075 do contribuinte, que versa sobre a condenação em honorários mediante apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, nas hipóteses que não apresentarem situação de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo.
O ministro Teodoro Silva Santos, em seu voto-vista, acompanhou o voto do ministro relator Mauro Campbell. O acórdão, contudo, será lavrado pelo ministro Teodoro Silva Santos.
A 1ª Turma do STJ retirou de pauta de julgamento os Embargos de Declaração do contribuinte no REsp 1585254, para saber se os valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da COFINS antes de 2001.
No caso, o Agravo Interno do contribuinte foi desprovido em 26/11/2024. Agora, a parte pleiteia pelo reconhecimento de omissão com relação à natureza da atividade da empresa, que não seria a prestação de serviços médicos, mas a administração da carteira de beneficiários e gerenciamento de risco financeiro, de forma que seu faturamento seria apenas a diferença entre o valor recebido e o repassado.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
Com previsão de encerramento em 06.05, o STF, em ambiente virtual, irá analisar a existência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no ARE 1535441 (Tema 1393) do contribuinte, que versa em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, previsto na Lei 6.950/1981.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, já consta com placar de 4×0 para a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. Os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Com previsão de encerramento em 06.05, o STF, em ambiente virtual, irá analisar a existência de reputação constitucional e repercussão geral na controvérsia posta no RE 1542700 (Tema 1394) do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de o valor do ICMS incidente em operações de aquisição ser utilizado para apuração dos créditos de PIS/COFINS.
O caso, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, já consta com placar de 4×0 para a fixação da seguinte tese: ““É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do valor de ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”. Os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Não foram identificados processos de interesse em matéria tributária e societária pautados para julgamento esta semana.