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25/04/2025

De 21 a 25 de abril | Atualizações Tributárias

Governo estuda ampliar limite de faturamento do MEI e proposta de tabela progressiva ganha força

O ministro Márcio França, titular da pasta do Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, declarou que o governo federal avalia aumentar o teto anual de faturamento para o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI). Atualmente, o limite está fixado em R$ 81 mil por ano, valor que não é atualizado desde 2011.

Segundo o ministro, ainda não há uma proposta definitiva, mas existe consenso dentro do governo de que o teto precisa ser revisto. A proposta mais bem recebida pelo Planalto, segundo França, envolve a criação de uma tabela progressiva baseada no percentual de contribuição ao INSS. A ideia seria aplicar uma alíquota diferenciada apenas sobre o valor que exceder o limite atual, nos moldes do sistema do Imposto de Renda. Assim, o contribuinte pagaria mais apenas sobre a parcela adicional do faturamento.

Já um estudo conduzido pelos economistas Sérgio Gobetti e Frederico Dutra analisou os efeitos fiscais de uma proposta do Partido Progressista (PP), que visa modificar a tributação mínima sobre a renda dos mais ricos. A proposta, apresentada como emenda à reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), prevê a redução da alíquota mínima de 10% para 4%, além de elevar o piso de incidência da tributação de R$ 600 mil para R$ 1,8 milhão em rendimentos anuais.

De acordo com os autores, a medida reduziria drasticamente o potencial de arrecadação, de R$ 25,8 bilhões para apenas R$ 5,5 bilhões — uma queda de cerca de 80%. O estudo também revela que, se a proposta for aprovada, apenas indivíduos com rendimentos superiores a R$ 546 milhões por ano seriam efetivamente tributados com alíquota superior a 10%, o que corresponde a um grupo estimado em menos de 30 pessoas no Brasil.

 

CARF afasta cobrança de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior em estrutura com fundo canadense

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por decisão unânime, afastou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre resgates de cotas de fundo de investimento cujos rendimentos foram destinados a uma empresa norte-americana, posteriormente repassados a empresas situadas em paraíso fiscal.

No caso, a Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sediada no Brasil, aplicava em títulos públicos e repassava os rendimentos à sua controlada, a Canadian Eagle LLC, estabelecida no estado de Delaware, nos Estados Unidos. Esta, por sua vez, era detida por empresas registradas nas Ilhas Cayman, controladas pelo Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), fundo público de previdência do governo do Canadá.

A Receita Federal sustentava que a estrutura foi artificialmente criada para dissimular o investidor real — os fundos das Ilhas Cayman — e, assim, obter indevidamente a alíquota zero de IRRF. No entendimento do fisco, a empresa americana atuaria apenas como intermediária, com a finalidade de permitir o repasse dos rendimentos aos paraísos fiscais sem a devida tributação, o que justificaria a aplicação da alíquota de 25%.

Entretanto, o relator do processo no CARF, conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), afirmando que, mesmo que a estrutura de investimento fosse diversa — com o governo canadense constituindo diretamente a empresa nos Estados Unidos —, o benefício fiscal continuaria aplicável. Assim, não haveria motivo para considerar as Ilhas Cayman como o verdadeiro investidor da operação.

O relator ressaltou que o investidor final é o CPPIB, que não está sediado em paraíso fiscal, sendo, portanto, legítimo o direito à isenção do IRRF nos termos da legislação aplicável. O entendimento foi acompanhado integralmente pelos demais conselheiros da Turma, que também afastaram as demais exigências tributárias e cancelaram a multa anteriormente imposta.
O processo tramita sob o nº 16327.720579/2022-00.

STF define prazo para ajuizamento de Ações Rescisórias

Em sessão de julgamento virtual realizada na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal definiu que ações rescisórias deverão ser ajuizadas no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, com efeitos limitados aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento.

De acordo com a primeira parte da tese fixada, a Suprema Corte poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão dos efeitos retroativos para fins de propositura de ação rescisória ou o seu não cabimento diante de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social.

Na prática, o tribunal poderá analisar em cada caso o prazo para ajuizamento de ações rescisórias que buscam anular os efeitos de entendimentos judiciais que já transitaram em julgado. Todavia, na ausência de definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões para fins de ajuizamento de ação rescisória, somente poderá atingir os cinco anos anteriores do ajuizamento da ação, sendo que o ajuizamento deverá ocorrer dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
Os pontos fixados no julgamento terão efeitos válidos apenas para o futuro.

 

PGFN permite maior utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL nas transações tributárias

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN através da publicação dos Editais nº 36, 37 e 38, aumentou o limite de 10 para 30% para utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL nas transações tributárias do Programa de Transação Integral (PTI).

Vale destacar que o Programa de Transação Integral (PTI), possui três modalidades para solução de conflitos de teses com grande controvérsia jurídica, sendo elas:

  • Modalidade – Edital nº 25:

Versa sobre a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo. Também, dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.

  • Modalidade – Edital nº 26:

Versa sobre teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas. (i) correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (II) correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota do PIS e COFINS; (III) correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL.

  • Modalidade – Edital nº 27:

Versa sobre (i) incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR); (ii) incidência IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; (iii) incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

As modalidades disponibilizam diferentes formas de pagamento, com descontos que variam de acordo com o valor pago à vista e número de parcelas escolhida, ou seja, quanto maior a entrada e menor o número de parcelas, maior será o desconto concedido.
Como exemplo, a opção 1 possui o desconto de 65% sobre o valor da dívida, com entrada de 30%, pagamento em até 12 vezes, e possibilidade de uso de prejuízo fiscal de IRPF e CSLL até o limite de 30% do valor do débito.

O prazo para adesão ao Programa de Transação Integral encerra às 19h do dia 30 de junho de 2025.
A P&R Advogados se coloca à disposição para auxílio e informações adicionais envolvendo o tema.

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