Em recente decisão, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, decidiu por afastar a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.
No caso julgado, as cotas foram resgatadas de um fundo de investimento brasileiro, que investe em títulos públicos e repassa seus rendimentos a uma empresa controladora estabelecida nos Estados Unidos, a qual tem como acionistas pessoas jurídicas registradas nas Ilhas Cayman, notório paraíso fiscal. Por sua vez, essas acionistas são detidas pelo governo canadense através do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que é um fundo público.
Dessa forma, o Canadá aporta recursos em fundos sediados nas Ilhas Cayman, cujo aporte financeiro se dá na empresa americana que investe no Brasil, o que explica o fluxo dos rendimentos do fundo de investimento brasileiro.
Ocorre que, de acordo com a autuação, a empresa americana atuaria como mero veículo interposto para ocultar a empresa que de fato era a investidora e, assim, permitir que os rendimentos fossem transferidos sem a incidência do IRRF. O Fisco, então, exigiu o pagamento do imposto com a alíquota de 25% sobre os rendimentos.
Todavia, no entendimento do CARF, a empresa americana agiu como intermediária entre o fundo brasileiro e as empresas localizadas nas ilhas caribenhas, planejadas com o intuito de garantir a alíquota zero do imposto de renda. O relator do caso, o conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, pontuou que também não incidiria IRRF na operação caso o governo do Canadá tivesse constituído pessoas jurídicas diretamente nos Estados Unidos para investir no Brasil. Assim, dada a estruturação do investimento, as empresas localizadas no paraíso fiscal não poderiam ser colocadas como reais investidoras, papel ocupado pelo CPPIB.
Não havendo cobrança de IRRF nem responsabilidade tributária, o CARF também afastou as multas comunicadas pela Fiscalização.