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17/04/2025

14.04 a 17.04 | Atualizações Tributárias

Para o CARF, não incide IRRF sobre o resgate de cotas distribuídas no exterior

Em recente decisão, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, decidiu por afastar a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre resgates de cotas distribuídas no exterior.
No caso julgado, as cotas foram resgatadas de um fundo de investimento brasileiro, que investe em títulos públicos e repassa seus rendimentos a uma empresa controladora estabelecida nos Estados Unidos, a qual tem como acionistas pessoas jurídicas registradas nas Ilhas Cayman, notório paraíso fiscal. Por sua vez, essas acionistas são detidas pelo governo canadense através do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que é um fundo público.

Dessa forma, o Canadá aporta recursos em fundos sediados nas Ilhas Cayman, cujo aporte financeiro se dá na empresa americana que investe no Brasil, o que explica o fluxo dos rendimentos do fundo de investimento brasileiro.
Ocorre que, de acordo com a autuação, a empresa americana atuaria como mero veículo interposto para ocultar a empresa que de fato era a investidora e, assim, permitir que os rendimentos fossem transferidos sem a incidência do IRRF. O Fisco, então, exigiu o pagamento do imposto com a alíquota de 25% sobre os rendimentos.

Todavia, no entendimento do CARF, a empresa americana agiu como intermediária entre o fundo brasileiro e as empresas localizadas nas ilhas caribenhas, planejadas com o intuito de garantir a alíquota zero do imposto de renda. O relator do caso, o conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, pontuou que também não incidiria IRRF na operação caso o governo do Canadá tivesse constituído pessoas jurídicas diretamente nos Estados Unidos para investir no Brasil. Assim, dada a estruturação do investimento, as empresas localizadas no paraíso fiscal não poderiam ser colocadas como reais investidoras, papel ocupado pelo CPPIB.

Não havendo cobrança de IRRF nem responsabilidade tributária, o CARF também afastou as multas comunicadas pela Fiscalização.

STJ autoriza utilização de créditos fiscais mesmo após a entrega das declarações de compensação

O contribuinte pode utilizar seus créditos posteriores à apresentação das declarações de compensação para extinguir débitos fiscais, de acordo com a posição firmada de forma unânime pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, os débitos indicados no pedido de restituição e na declaração de compensação (PER/DCOMP) podem ser compensados com créditos reconhecidos após a apresentação do pedido.

Esse entendimento confirma a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), segundo a qual deve ser resguardado o direito creditório dos contribuintes, que não podem ver seu pedido de compensação negado com fundamento na ausência de declaração do débito no momento em que apresentado o pedido.

Carf afasta tributação sobre dividendos gerados por valorização contábil de imóvel

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre dividendos distribuídos com base na reavaliação contábil de um imóvel ao valor de mercado. A decisão, proferida no processo nº 11052.720011/2019-39, é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção e beneficia uma empresa que administra um shopping center no Rio de Janeiro.

O caso trata da aplicação do Ajuste a Valor Justo (AVJ), registrado pela companhia em 2013, que resultou em um ganho contábil de R$ 171,7 milhões. A quantia foi parcialmente distribuída como lucro entre 2013 e 2015. A Receita Federal entendeu que essa distribuição configuraria a realização do ativo, o que ensejaria a tributação.

Por maioria, os conselheiros entenderam que, como o imóvel não foi vendido, depreciado ou baixado da contabilidade, o ganho permanece como expectativa, sem repercussão tributária. Para a turma julgadora, enquanto não houver a efetiva realização do ativo, os valores mantidos em subconta vinculada ao AVJ não se sujeitam à incidência de tributos.

Além de afastar um auto de infração no valor de R$ 21 milhões, o acórdão cria o primeiro precedente do Carf sobre o tema, limitando a interpretação da Receita quanto à tributação de dividendos vinculados a reavaliações patrimoniais não realizadas.

STJ afasta multa por atraso na entrega da Dimob apresentada antes de fiscalização

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe multa por atraso na entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), quando o contribuinte apresenta o documento de forma espontânea, antes de qualquer ação fiscal. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.747.620 e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

No julgamento, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro José Afrânio Vilela, que reconheceu a aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional. O dispositivo assegura a exclusão da penalidade nos casos de denúncia espontânea, desde que o cumprimento da obrigação ocorra antes da fiscalização.

O caso envolve a empresa IAD Projetos e Decorações, que entregou a Dimob com atraso, mas antes de qualquer procedimento fiscalizatório. O TRF2 havia mantido a penalidade com base no entendimento de que o benefício da denúncia espontânea não se aplicaria a obrigações acessórias autônomas.

Ao analisar o recurso, o ministro Vilela apontou que a aplicação da multa com base na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 exigiria regulamentação por meio de lei formal, o que não ocorreu. Também citou precedente do próprio STJ (REsp 1.322.275), no qual foi afastada penalidade idêntica pela ausência de previsão legal específica.

A decisão reforça o entendimento de que a ausência de norma legal expressa impedindo o reconhecimento da denúncia espontânea em obrigações acessórias inviabiliza a imposição da multa punitiva.

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