O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 5465, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.946/2013 – SP que preveem a cassação da inscrição de cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de empresas que façam uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
A Corte assentou a constitucionalidade da Lei conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: “(i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º – As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente”.
A Corte, por unanimidade, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia discutida no RE 1506320 (Tema 1386), que versa sobre a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
Na mesma oportunidade, o STF reafirmou a jurisprudência sobre o tema e fixou a seguinte tese: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição”.
O STF, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração na ADI 7341, em que se discute a constitucionalidade de dispositivo de uma lei de Sergipe que fixa percentual devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários.
No caso, a Corte havia afastado a aplicação dos honorários em relação aos processos judiciais (honorários sucumbenciais), mantendo a validade no tocante às cobranças administrativas realizadas mediante atuação da Procuradoria do Estado de Sergipe.
Com o provimento dos Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo a fixar como marco temporal, de início da produção dos seus efeitos, a data de publicação da ata de julgamento, resguardados os negócios jurídicos consolidados.
A 1ª Seção do STJ não encerrou o julgamento do REsp 2126428 (Tema 1283), que versa sobre a necessidade de as empresas precisarem estar previamente cadastradas no Cadastur para terem direito aos benefícios do programa, bem como sobre a possibilidade de empresas do Simples Nacional usufruírem da alíquota zero para PIS/Cofins, CSLL e IRPJ, em razão do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O caso, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta com o placar de 1×0 pelo desprovimento do recurso e será novamente incluído em pauta de julgamento com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1976618 (Tema 1247) do contribuinte, que versa sobre a possibilidade de as empresas que adquirem insumos tributados poderem manter o crédito de IPI mesmo quando o produto final é não tributado ou imune.
Com isso, a Corte fixou a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
A 1ª Seção do STJ retirou da pauta de julgamento o REsp 2046893 (Tema 1244), que versa sobre a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.
O caso será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração do contribuinte no julgamento do REsp 2091202 (Tema 1223), que versa sobre a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Com isso, manteve-se a tese fixada pela Corte: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1942537 da Fazenda Pública, reconhecendo a higidez normativa dos arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja reanalisada a controvérsia fática remanescente.
Com previsão de encerramento em 24.11, o STF analisa, em ambiente virtual, a existência de repercussão geral e a reputação constitucional na discussão presente no RE 1522312, que versa sobre a constitucionalidade da incidência do IRPF na doação em antecipação de legítima.
Não foram localizados processos de interesse em matéria tributária ou societária para esta semana.