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04/04/2025

31.03 a 04.04 | Atualizações Tributárias

Justiça Federal de Rondônia reconhece prescrição intercorrente e suspende a cobrança de débitos de PIS, COFINS E IRPJ

Foi proferida decisão liminar pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia suspendendo a cobrança de débitos de PIS, COFINS e IRPJ por entender aplicável a prescrição intercorrente em processo tributário.

No caso concreto, o processo administrativo em que se discute os débitos em questão está paralisado há mais de 8 (oito) anos no CARF. Buscando resguardar seus direitos, o contribuinte impetrou mandado de segurança para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa dos débitos tributários em razão do lapso temporal decorrido, muito superior a 3 (três) anos.

Embora o processo ainda aguarde sentença, ao conceder a medida liminar, o juízo sinalizou concordância com os argumentos do contribuinte pontuando que a tese da prescrição intercorrente administrativa “é plausível e possui defensores no mundo jurídico”, reconhecendo também o dano ocasionados pela Receita Federal ao impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal do contribuinte e inscrevê-lo no CADIN Federal.

Foi interposto recurso pela Fazenda Nacional, que ainda aguarda apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e vem sendo acompanhado de perto pelos contribuintes considerando que, no ano passado, o Tribunal anulou cobrança de IRPJ e CSLL reconhecendo a prescrição no âmbito do processo administrativo em outro processo.

STJ analisa afetação de Recursos Repetitivos para definir se o JCP apurado em exercício anterior ao pagamento pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ E CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está avaliando a afetação de 4 (quatro) recursos especiais como representativos da controvérsia (recursos repetitivos) para tratar da “possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

A controvérsia decorre do entendimento da Receita Federal de que não é possível a dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados em exercício anterior ao que ocorrer a deliberação societária autorizando seu pagamento, sustentando que não há previsão em lei que autorize a dedução nesses termos, que também seria conflitante com o regime de competência. Quando a empresa apura e paga JCP no mesmo exercício, a Receita Federal não se insurge.

Os contribuintes, por outro lado, sustentam que não há vedação legal à dedução de JCP apurado em exercício anterior ao do pagamento, devendo apenas atenção aos limites do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, que a obrigação de pagar JCP apenas surge com a deliberação em assembleia autorizativa de pagamento e que a tributação nos termos sugeridos pela receita impede o livre exercício da atividade econômica, inclusive quanto à possibilidade de distribuição de valores aos acionistas.

A expectativa dos contribuintes é positiva considerando os precedentes favoráveis das 1ª e 2ª Turmas do STJ, que compõem a 1ª Seção, responsável pelo julgamento dos recursos repetitivos em matéria tributária, sendo que o STF já decidiu que a matéria é infraconstitucional e deve ser analisada pelo STJ.

 

Superior Tribunal de Justiça analisa se o Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a deliberar sobre a obrigatoriedade do pagamento de honorários pelos contribuintes que optam por desistir dos embargos à execução fiscal, ao entrarem em programas de parcelamento tributário que contemplem o pagamento dessa verba. O ministro Gurgel de Faria é o responsável por relatar o tema que envolve a análise de duas ações submetidas ao rito de recursos repetitivos.

O ponto principal da discussão é se o Fisco pode exigir honorários duas vezes pela mesma dívida, sendo uma pela desistência dos embargos à execução fiscal, que resulta em honorários de sucumbência, e outra pela participação no programa de parcelamento, que já prevê a quitação de honorários.

No entanto, a desistência dos embargos à execução fiscal muitas vezes é um requisito para que o contribuinte se inscreva nos programas de parcelamento disponíveis. Dentre os casos em análise, destaca-se o Programa Reativa BH, oferecido pela prefeitura de Belo Horizonte, que possibilita o parcelamento de dívidas sem a inclusão de juros e multas, além de outro programa do governo do estado de Minas Gerais.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais contabilizou mais de 1,6 mil processos relacionados a esta questão, levando o ministro Gurgel de Faria a reconhecer a necessidade de uma resolução uniforme para a controvérsia. Em 2024, o STJ já havia negado a inclusão do tema nos recursos repetitivos, mas a quantidade de processos ativos provocou um novo exame da situação.

Deste modo, a decisão da 1ª Seção do STJ poderá influenciar de maneira significativa a maneira como os honorários são exigidos em situações de desistência de embargos à execução fiscal.

 

CARF suspende caso com possível prescrição intercorrente

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, em julgamento virtual, suspendeu discussão sobre multa aplicada pela Receita Federal, o caso trata de suposto descumprimento de regras nas operações de importação, em um processo que estava parado há mais de três anos. O relator, conselheiro Mateus Soares de Oliveira, votou pelo sobrestamento do caso para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1293 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse pretexto, considerando que o art. 100 do Regimento Interno do Carf determina o sobrestamento de casos quando há decisão de mérito do STF ou STJ ainda pendente do trânsito em julgado.

O conselheiro destacou que o processo ficou paralisado entre a apresentação da impugnação em 2013 e um petição protocolizada pela empresa em 2018, inclusive ocorreu outro período de paralisação entre os anos de 2021 e 2025, até que o caso foi levado ao CARF.

Ademais, o recurso discute, em essência, sobre a imposição de penalidade decorrente de alegada interposição fraudulenta em operações de importação, sendo o primeiro caso apreciado após o posicionamento firmado pelo STJ. Antes disso, o entendimento predominante no colegiado rejeitava a possibilidade de prescrição em autos relacionados a penalidades de natureza não tributária, alinhando-se ao que dispõe a Súmula 11 do órgão.

 

Receita Federal reconhece direito à dedução de comissões pagas a marketplaces no lucro real

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2025, reconheceu que as comissões pagas a marketplaces por empresas que vendem produtos online podem ser deduzidas como despesas operacionais na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real.

A decisão representa um importante respaldo fiscal às empresas que atuam no comércio eletrônico e contratam marketplaces como intermediadores nas vendas. Segundo o entendimento da Receita, tais comissões são necessárias, usuais e intrinsecamente vinculadas à atividade de e-commerce, o que legitima sua natureza como despesa operacional.

Contudo, a dedutibilidade está condicionada a alguns requisitos: A comissão deve ser paga a marketplaces domiciliados no Brasil;
É necessária documentação hábil e idônea, que comprove: a efetividade da intermediação da venda,a vinculação direta entre a comissão e a operação de venda, e a identificação individualizada do beneficiário da comissão.

A orientação vale tanto para o IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) quanto para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), e está embasada no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Esse entendimento da Receita Federal traz maior segurança jurídica às empresas que utilizam marketplaces para realizar vendas, viabilizando a dedução fiscal das comissões, desde que a operação esteja adequadamente formalizada e documentada.

 

PLP 108/2024: Regulamentação da Reforma Tributária Avança no Senado

O Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108/2024), que regulamenta a Reforma Tributária aprovada em 2023, está em tramitação no Senado Federal após aprovação na Câmara dos Deputados. A proposta legislativa tem como objetivo principal estabelecer as diretrizes para o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS) e definir as normas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do projeto de lei complementar cujo conteúdo trata da regulamentação da reforma tributária, afirmou que apresentará à CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania um plano de trabalho para deliberar a votação do PLP ainda no começo do mês de junho.

O Projeto figura entre as principais pautas de interesse para os setores industrial e agropecuário. Recentemente, líderes desses setores entregaram ao Congresso uma relação de proposições legislativas que, caso sejam aprovadas, poderão gerar impactos positivos tanto para a economia nacional quanto para esses segmentos produtivos.

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