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03/04/2025

Reforma tributária: uma análise quanto à constituição do crédito tributário a partir da apuração assistida de IBS e CBS

A Lei Complementar nº 214/2025, instituidora do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS, prevê, em seu artigo 46, a possibilidade de apresentação de apuração assistida do saldo do IBS e CBS do período de apuração, a ser calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos, na extinção dos débitos destes tributos e nas demais informações prestadas pelo contribuinte, ou a ele relativas.

Através dessa modalidade, o contribuinte optante do regime regular poderá conferir a apuração apresentada pelo Fisco, realizar os ajustes que julgar necessários e, então, proceder com o pagamento do saldo devido, caso haja. No entanto, alguns pontos revelados nos parágrafos do artigo em questão são capazes de nos antecipar especiais inquietações.

De início, destaca-se que, em havendo a apresentação por parte do Fisco, as incorreções identificadas pelo contribuinte somente poderão ser alteradas mediante ajustes na própria apuração assistida [1]. Isto é, não haverá a possibilidade de apurar “do zero” o período em questão, confrontando-se os débitos e créditos do respectivo tributo até resultar no saldo devido, ou a recuperar. Na sequência, o § 3º [2] do artigo estabelece que, se confirmada a apuração assistida apresentada, ou nela realizarem-se reajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

Quanto à constituição do crédito tributário, tal ocorre através do lançamento, que pode ser de ofício, por declaração e por homologação. Essa separação se dá pelo índice de colaboração do administrado, uma vez que no lançamento de ofício o contribuinte não participa, no lançamento por declaração, colaboram ambas as partes e, no lançamento por homologação, quase todo trabalho é do contribuinte.

Atualmente, o lançamento por homologação representa o maior volume de arrecadação aos Entes tributantes, sendo o caso do ICMS, IR, CSLL, IPI, PIS, COFINS (entre outros), uma vez que exercida a formatação completa pelo contribuinte, cabendo ao Fisco apenas homologar. No entanto, a dúvida referente à apuração assistida de IBS e CBS reside nas duas outras modalidades de lançamento: de ofício e por declaração.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê características de ambos em seu dispositivo. No caput do artigo 46 e nos três primeiros parágrafos, é possível verificar a aplicação da modalidade de lançamento por declaração, uma vez que o Fisco apresentará apuração assistida a partir de informações fornecidas pelo contribuinte constantes em seu banco de dados e estas poderão ser ajustadas.

No entanto, no parágrafo § 4º [3], é estabelecido que, na inércia do contribuinte sobre a apuração assistida apresentada, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. Ou seja, o próprio Fisco, a partir das informações que possui – recolhidas de documentos fiscais eletrônicos, informações relativas à extinção dos débitos do IBS e CBS e demais informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas – apresenta uma apuração e a constitui caso não haja manifestação, dentro do prazo [4].

Quanto a classificação de lançamento, Paulo de Barros Carvalho destaca que, sendo lançamento válido aquele que, como tal, foi recebido pelo sistema, nada acrescentam reflexões sobre as diligências que o antecederam à formação do ato, razão pela qual independe o quanto houve participação do contribuinte [5].

Porém, o Código Tributário Nacional adota a separação para manifestar singularidades procedimentais, a perceber do artigo 149 [6], que delimita as hipóteses de lançamento de ofício. A título exemplificativo, o inciso II prevê sua aplicação quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. Qualquer semelhança com a previsão da apuração assistida pode ser mera coincidência.

Tal diferenciação nos importa, também, porque em se tratando de lançamento por declaração, o artigo 147 do Código Tributário Nacional [7] estabelece que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. No entanto, para os tributos lançados de ofício, o parágrafo único do artigo 149 [8] a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

O § 5º [9] do artigo 46 da lei complementar estabelece que a confissão de dívida e a apuração assistida são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores do IBS e CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas. No entanto, em havendo discordância, resta uma lacuna legislativa – ao menos até então – quanto à possibilidade de discussão administrativa.

Com efeito, verifica-se que a apuração assistida possui grandes chances de ser um importante mecanismo na otimização de tempo no cumprimento das obrigações acessórias. Contudo, frente às modalidades de lançamento adotadas pelo Código Tributário Nacional que se valem da diferenciação procedimental do ato (ou procedimento) em si, destaca-se que a aparente configuração híbrida de modalidades de lançamento nessa novidade trazida pela Reforma Tributária potencializar o contencioso administrativo e judicial.

Jordana Macarthy
Advogada Tributarista na P&R Advogados

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